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STJ barra cobrança de OGMO calculada por tonelagem de carga
Fonte: BE News
Ministros consideram que contribuição baseada em volume de mercadorias caracteriza tarifa portuária e extrapola competências do órgão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu contra a prática do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) de cobrar taxas com base no volume e no tipo de carga que empresas movimentam nos portos brasileiros. Os ministros entendem que usar a tonelada como base de cálculo caracteriza tarifa portuária, e o OGMO não tem competência para isso.
O órgão gestor existe para organizar e escalar trabalhadores portuários avulsos, aqueles profissionais que prestam serviços sem vínculo empregatício direto com as empresas. A função principal envolve registro, treinamento e distribuição dessa mão de obra entre os operadores portuários. A cobrança por tonelagem, porém, vai além dessas atribuições.
O ministro Moura Ribeiro, que relatou o caso, explica que uma contribuição calculada sobre tonelagem, quando uma entidade associativa a impõe, causa problemas no mercado. Os custos logísticos dos operadores sobem, e as empresas transferem esse aumento para os preços finais. O consumidor acaba pagando mais caro. Além disso, o porto perde competitividade, o que afeta o interesse público e interfere na regulação econômica do setor.
MARANHÃO
O processo começou quando uma empresa portuária contestou uma cobrança de R$ 169 mil feita pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui. A empresa relatou que precisou assinar uma confissão de dívida sob pressão, pois o OGMO ameaçou suspender as operações caso não houvesse pagamento.
O juiz de primeira instância decidiu ir contra a empresa. O argumento foi que ela faz parte do OGMO como associada e participou da assembleia que aprovou a contribuição. Quem participa das decisões deve arcar com elas, entendeu o magistrado.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no entanto, mudou esse entendimento. Os desembargadores afirmaram que apenas a autoridade portuária de Itaqui pode cobrar pela movimentação de cargas, e isso depende de aprovação prévia da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Essa distinção se mostra importante porque cada órgão tem sua função específica no sistema portuário.
O OGMO não aceitou a decisão e levou o caso ao STJ. A defesa apontou a Lei 12.815/2013 e a Lei 10.233/2001, que garantem autonomia aos órgãos gestores para fixar contribuições necessárias ao funcionamento. Segundo o órgão, não há necessidade de autorização da Antaq para essas cobranças.
JURÍDICO
As leis citadas pelo OGMO realmente permitem que o órgão arrecade verbas para custear as atividades. Porém, segundo o ministro, o ponto central da discussão, está na natureza dessas despesas.
Ele ainda esclarece que os custos legítimos se referem a aluguel, manutenção de instalações, salários administrativos e outros gastos fixos relacionados à gestão da mão de obra. Esses valores não se vinculam ao volume ou peso de mercadorias que os associados movimentam.
Quando a contribuição varia conforme o volume de operação, ela deixa de ser um simples rateio de despesas administrativas. Na prática, vira uma tarifa sobre a operação portuária e funciona como um peso sobre a produtividade do operador. Quanto mais o operador trabalha, mais paga, independentemente de usar mais ou menos os serviços do OGMO.
Moura Ribeiro também lembrou que, de acordo com parecer técnico emitido pela Antaq, o OGMO já cobra de seus associados valores fixos para a manutenção dos custos operacionais. “Assim, a cobrança de valores adicionais desatende ao caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente suas despesas, gerando enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado”, finalizou.
A equipe de reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa do OGMO do Porto do Itaqui, mas até o fechamento desta matéria, não obteve retorno. A decisão, no entanto, é nacional.
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