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Uma no cravo e outra na ferradura

Fonte: AssCom Sindaport / Denise Campos De Giulio

 
O antigo provérbio português parece mesmo ser um dos preferidos do presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), Angelino Caputo e Oliveira. Passados pouco mais de 14 meses no comando da estatal, o executivo vem colecionando boas e más ações consecutivamente, sintetizando com maestria e propriedade o significado da frase que teve origem além-mar.
 
É inegável que, desde abril de 2014, quando assumiu a docas paulista, Caputo já provou ser um competente e hábil administrador, assim como é inquestionável seu talento para ferreiro, e dos bons. Ao adotar literalmente o significado da frase utilizando a caneta, de forma alternada, promovendo uma série de gestões louváveis e ao mesmo tempo outras reprováveis, metaforicamente o mandatário vai batendo ora no cravo (prego) e ora na ferradura, aumentando cada vez mais seu leque de admiradores , de um lado, e dos chamados contreiros, de outro. 
 
Considerando a figura de linguagem e implícitas as comparações, não podemos deixar de ressaltar que entre partidários e opositores estão inclusos não só os cavalos e equinos similares, mas principalmente os doqueiros e até mesmo alguns gafanhotos acostumados a voar a favor do vento que chega de Brasília. 
 
A mais recente demonstração dessa gestão considerada contraditória por alguns e imparcial por outros ficou evidenciada através da Resolução DP nº 51, que trata do ADICIONAL DE RISCO - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA PARTE DIÁRIA. Assinada por Caputo na última quinta-feira (25), a normativa desagradou os trabalhadores que há anos fazem jus ao pagamento do adicional.
 
A resolução causou surpresa no seio da categoria uma vez que, na mesma data, pela manhã, a Codesp oficializou a proposta para renovação do acordo coletivo de trabalho referente a Campanha Salarial 2015. Também na quinta-feira, porém à noite, os termos foram aprovados pelos trabalhadores em assembleia realizada no Sindicato dos Empregados na Administração Portuária (Sindaport). 
 
Para o presidente do sindicato, Everandy Cirino dos Santos, a direção da Codesp errou ao não discutir o tema com as lideranças sindicais. "Reitero que mudanças de grande impacto devem ser prévia e gradativamente levadas ao conhecimento dos trabalhadores antes de serem efetivamente implementadas, e infelizmente isso mais uma vez não foi levado em consideração".
 
Na avalição do dirigente, o presidente da Codesp deveria convocar os sindicatos antes de emitir a resolução. "Se por um lado foi extremamente decisivo para a consolidação de um acordo coletivo inédito e histórico, por outro falhou quando preteriu o diálogo com os trabalhadores na tomada de uma medida importante que poderá trazer consequências, não apenas no âmbito administrativo e operacional da companhia, mas também na esfera jurídica, ou seja, novamente ele deu uma no cravo e outra na ferradura".
 
Apesar da queixa, Cirino enfatiza que a norma adotada é uma liberalidade da empresa. "Em face de suas atribuições legais e estatutárias é legítima e por tal limita a atuação do Sindaport sob o ponto de vista jurídico na defesa coletiva". Nesse sentido, o sindicato orienta os trabalhadores, que porventura se sentiram prejudicados, a buscarem o amparo da Justiça do Trabalho através de demandas individuais.

Confira a Resolução na íntegra:


RESOLUÇÃO DP Nº 51, DE 25 DE JUNHO DE 2015. 


INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA
    PARTE DIÁRIA – ADICIONAL DE RISCO.  



O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II, do artigo 30 do Estatuto.

Considerando a DECISÃO DIREXE Nº 329.2014, de 25 de setembro de 2014, determina que o pagamento do adicional de riscos aos empregados da CODESP, esteja em conformidade com a legislação vigente;

Considerando a Lei nº 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, no artigo 14, instituiu o adicional de risco, exclusivo para os portuários, os artigos 189, 193 (alterado pela Lei nº 12.740/12, que também revoga a Lei nº 7.369/85) e 194 da CLT e Portaria nº 01/76, da DTM, de 02 de fevereiro de 1976, da Portaria MTE nº. 1.885/13, de 03-12-2013, que regulamenta a condição de periculosidade da Guarda Portuária e da Portaria MTE nº 1.078/14, de 16-07-2014, que regulamenta a condição de periculosidade do setor de energia elétrica;

RESOLVE:

 

1.  O adicional de risco somente será devido enquanto o trabalhador estiver exposto aos agentes nocivos ou perigosos, posto que substitui os adicionais de periculosidade e insalubridade devidos aos trabalhadores portuários;
   
2.  O direito ao adicional de risco (insalubridade e periculosidade) cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, conforme o art. 194 da CLT;
   
3.  As atividades laborais desenvolvidas na Ilha do Barnabé são de risco permanente, conforme a Portaria nº 01/76 da DTM, fazendo jus ao adicional de risco;
   
4.  As atividades desenvolvidas nos Piers 1 e 2 da Alamoa são de risco transitório, fazendo jus ao adicional de risco apenas enquanto o trabalhador estiver exposto no embarque e desembarque de produtos nocivos, conforme a Portaria nº 01/76 da DTM;
   
5.  As atividades ou operações dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sujeitas a roubos ou outras espécies de violência física são de risco permanente, conforme a Portaria 1.885/13 do MTE, fazendo jus ao adicional de risco;
   
6.  As atividades laborais do setor de energia elétrica são de risco transitório, fazendo jus ao recebimento do adicional, somente enquanto o trabalhador estiver em efetiva exposição ao risco da energia elétrica, conforme a Portaria nº 1.078/14 do MTE, nos casos de exposição eventual, assim considerando o caso fortuito ou que não fizer parte da rotina;
   
7. O trabalho intermitente no setor de energia elétrica, nas condições previstas na Portaria nº 1.078/14, do MTE, é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade, quando fizer parte da rotina ou não caracterizar exposição eventual;
   
8. Para o computo do referido adicional, É OBRIGATÓRIA, quando da confecção da PARTE DIÁRIA, a descrição do LOCAL DE TRABALHO, do(a) PRODUTO/ MERCADORIA que está sendo embarcado(a) ou descarregado(a), ou do SERVIÇO/ATIVIDADE executada, bem como, a discriminação do horário em que efetivamente exposto ao risco;
   
9. As PARTES DIÁRIAS deverão ser confeccionadas no Sistema de Ponto, disponível na Intranet, e deverão ser autorizadas pelo respectivo Superintendente, com exceção da Guarda Portuária, cuja parte diária será emitida por sistema;
   
10. As PARTES DIÁRIAS em desacordo com a forma acima determinada serão devolvidas para as necessárias correções, e as não condizentes com a verdade, estarão sujeitas às penalidades regulamentares e legais.


 

Angelino Caputo e Oliveira
Diretor-Presidente

 


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