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Uma no cravo e outra na ferradura
Confira a Resolução na íntegra:
RESOLUÇÃO DP Nº 51, DE 25 DE JUNHO DE 2015.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA
PARTE DIÁRIA – ADICIONAL DE RISCO.
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O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II, do artigo 30 do Estatuto.
Considerando a DECISÃO DIREXE Nº 329.2014, de 25 de setembro de 2014, determina que o pagamento do adicional de riscos aos empregados da CODESP, esteja em conformidade com a legislação vigente;
Considerando a Lei nº 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, no artigo 14, instituiu o adicional de risco, exclusivo para os portuários, os artigos 189, 193 (alterado pela Lei nº 12.740/12, que também revoga a Lei nº 7.369/85) e 194 da CLT e Portaria nº 01/76, da DTM, de 02 de fevereiro de 1976, da Portaria MTE nº. 1.885/13, de 03-12-2013, que regulamenta a condição de periculosidade da Guarda Portuária e da Portaria MTE nº 1.078/14, de 16-07-2014, que regulamenta a condição de periculosidade do setor de energia elétrica;
RESOLVE:
1. | O adicional de risco somente será devido enquanto o trabalhador estiver exposto aos agentes nocivos ou perigosos, posto que substitui os adicionais de periculosidade e insalubridade devidos aos trabalhadores portuários; |
2. | O direito ao adicional de risco (insalubridade e periculosidade) cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, conforme o art. 194 da CLT; |
3. | As atividades laborais desenvolvidas na Ilha do Barnabé são de risco permanente, conforme a Portaria nº 01/76 da DTM, fazendo jus ao adicional de risco; |
4. | As atividades desenvolvidas nos Piers 1 e 2 da Alamoa são de risco transitório, fazendo jus ao adicional de risco apenas enquanto o trabalhador estiver exposto no embarque e desembarque de produtos nocivos, conforme a Portaria nº 01/76 da DTM; |
5. | As atividades ou operações dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sujeitas a roubos ou outras espécies de violência física são de risco permanente, conforme a Portaria 1.885/13 do MTE, fazendo jus ao adicional de risco; |
6. | As atividades laborais do setor de energia elétrica são de risco transitório, fazendo jus ao recebimento do adicional, somente enquanto o trabalhador estiver em efetiva exposição ao risco da energia elétrica, conforme a Portaria nº 1.078/14 do MTE, nos casos de exposição eventual, assim considerando o caso fortuito ou que não fizer parte da rotina; |
7. | O trabalho intermitente no setor de energia elétrica, nas condições previstas na Portaria nº 1.078/14, do MTE, é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade, quando fizer parte da rotina ou não caracterizar exposição eventual; |
8. | Para o computo do referido adicional, É OBRIGATÓRIA, quando da confecção da PARTE DIÁRIA, a descrição do LOCAL DE TRABALHO, do(a) PRODUTO/ MERCADORIA que está sendo embarcado(a) ou descarregado(a), ou do SERVIÇO/ATIVIDADE executada, bem como, a discriminação do horário em que efetivamente exposto ao risco; |
9. | As PARTES DIÁRIAS deverão ser confeccionadas no Sistema de Ponto, disponível na Intranet, e deverão ser autorizadas pelo respectivo Superintendente, com exceção da Guarda Portuária, cuja parte diária será emitida por sistema; |
10. | As PARTES DIÁRIAS em desacordo com a forma acima determinada serão devolvidas para as necessárias correções, e as não condizentes com a verdade, estarão sujeitas às penalidades regulamentares e legais. |
Angelino Caputo e Oliveira
Diretor-Presidente
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