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GPort: processo referente ao divisor de 150 horas

Fonte: Franzese Advocacia
 
Referente ao processo 0000779-23.2014.5.02.0441 que reconheceu a ilegalidade da alteração contratual promovida pela empresa que passou utilizar divisor de 200 horas para obtenção do cálculo da hora extraordinária em relação aos guardas portuários admitidos antes de novembro/2013 e que recebiam horas extras com divisor de 150 horas, informamos que desde 24/ agosto/2021 o nosso Departamento Jurídico já formalizou requerimento para implantação da condenação em folha de pagamento. A empresa deverá ser intimada para providência pela Vara do Trabalho mediante despacho do Juiz, o que, ainda, não ocorreu. Segue abaixo transcrição do requerimento protocolado no processo, com pedido, inclusive de aplicação de multa diária no caso da SPA não cumprir a obrigação.
 
SINDAPORT, nos autos de ação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de Fls. 393/394 e Fls. 471/474, que restabeleceu integralmente a sentença originária “nos seus exatos termos”, vide Fls. 227/233, REQUER: 1. Implantação do divisor de 150 horas para obtenção do salário hora no cálculo do trabalho extraordinário em favor de todos trabalhadores integrantes da Guarda Portuária admitidos antes de 2013 , de modo fazer cessar a apuração das parcelas vincendas; 2. Intimar a executada para informar todos os trabalhadores da categoria de guarda portuário admitidos anteriormente 01/12/2013 e aqueles posteriormente desligados a partir daquela data conforme constou da sentença, Fls. 230 , sobre o tema; 3. Intimar a executada para anexar recibos de pagamento por todo período não prescrito e posteriormente a distribuição da ação dos trabalhadores abarcados pela hipótese do item 2 ., até comprovação da implantação da condenação em folha de pagamento do item 1. para os contratos ativos, bem como para incluir a juntada dos TRTC´s e valores de recolhimento da multa de 40% dos trabalhadores desligados.
 

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