Notícias

Acordos garantem estabilidade no emprego para trabalhadores perto da aposentadoria

Fonte: O Globo
 
Lei trabalhista não prevê o direito, que deve ser negociado em convenções anuais

 
Os trabalhadores que estão próximos de se aposentar têm garantia de emprego durante o período que antecede o requerimento do benefício no INSS. Especialistas destacam, no entanto, que esta vantagem não consta da legislação trabalhista, mas, sim, dos acordos e convenções coletivas de trabalho de determinadas categorias.
 
As recentes discussões sobre reforma trabalhista — em vigor desde novembro do ano passado — deixaram os trabalhadores com dúvidas em relação à possibilidade de garantia do emprego às vésperas de requerer o benefício. Especialistas em Direito do Trabalho afirmam que a estabilidade pré-aposentadoria é um direito concedido ao empregado que lhe permite permanecer na função, mesmo que contra a vontade da empresa, até que ele consiga preencher os requisitos mínimos para pedir o benefício por idade ou por tempo de contribuição.
 
Historicamente, categorias superorganizadas sempre tiveram em suas convenções a previsão da estabilidade para o segurado que está próximo de requerer a aposentadoria, como metalúrgicos, bancários, comerciários e professores.
 
— Anualmente, cada categoria se reúne para decidir o que fará parte do acordo coletivo de trabalho ou da convenção. Desta forma, empresários e trabalhadores chegam a um consenso do que é importante para os patrões e empregados de cada setor. Assim, é de interesse do funcionário conseguir a estabilidade quando está perto de se aposentar, mas nem sempre é interessante para a empresa conceder a vantagem. Por isso, é um assunto polêmico, que gera discussão até judicial — explica o advogado Antônio Carlos Aguiar, diretor do Instituto Mundo do Trabalho.
 
As empresas que desrespeitam um acordo coletivo ou uma convenção e demitem empregados com direito à estabilidade têm que arcar com os salários até a aposentadoria, mas tudo dependendo da cláusula coletiva da categoria.
 
— A estabilidade tem regras que mudam de categoria para categoria. É preciso ficar atento a isso — ressalta Aguiar.
 
Estado do Rio tem pelo menos 253 acordos
 
Segundo um levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) a pedido do GLOBO, no Rio e na região metropolitana existem, pelo menos, 253 instrumentos coletivos que preveem a estabilidade pré-aposentadoria para os trabalhadores. De acordo com o órgão, são 179 acordos coletivos e 74 convenções coletivas com cláusulas que destacam o direito para o trabalhador. Geralmente, a estabilidade varia de 12 a 24 meses anteriores ao tempo que falta para o trabalhador completar os requisitos mínimos para requerer o benefício ao INSS.
 
Segundo o estudo do Dieese, no Rio, cerca de 60% dos instrumentos coletivos são do setor de serviços, 34% do segmento industrial, e 5% do comércio. O levantamento aponta ainda que a entidade sindical com o maior número de instrumentos coletivos com a garantia de estabilidade é o Sindicato dos Trabalhadores de Produtos Químicos para Fins Industriais de Nova Iguaçu, que tem 29 acordos, seguido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Cargas de Petrópolis, com 17 acordos.
 
Demissões em estabilidade podem parar na Justiça
 
Quando há previsão de estabilidade, o empregado que cumprir os requisitos previstos em acordo não podem ser demitidos. Caso haja desligamento, o empregado pode recorrer à Justiça. Em casos assim que chegaram no Judiciário, as decisões foram favoráveis aos trabalhadores, com exigência imediata de reintegração na função.
 
— A estabilidade pré-aposentadoria é um instrumento muito importante, pois é a garantia de se aposentar sem ser desligado. O que acontece, infelizmente, é que muitas empresas desrespeitam o acordo e, um pouco antes de os empregados entrarem em estabilidade, demitem. Assim, é preciso ir à Justiça e exigir reintegração por quebra de expectativa de direito — explica a presidente do Sindicato dos Bancários do Rio, Adriana Nalesso.
 
Especialistas destacam, porém, que o trabalhador precisa conhecer o que foi acordado entre o sindicato e a empresa. Há convenções que exigem que o trabalhador notifique o setor de Recursos Humanos sobre o tempo que falta para a aposentadoria, para que o empregador tenha conhecimento de que o funcionário está em estabilidade.
 
Para evitar dor de cabeça, o trabalhador deve ficar atento:
 
— Existem acordos que preveem uma espécie de carência para que o trabalhador tenha direito ao benefício. Por exemplo, determinada categoria pode exigir que o empregado tenha cinco ou dez anos de trabalho na mesma empresa para conseguir a estabilidade — explica Luis Ribeiro, técnico do Núcleo de Informação do Dieese.
 
Acordo coletivo e convenção coletiva
 
Acordo Coletivo de Trabalho é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa. Já a Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.
 
Não existe hierarquia entre esses acordos. O acordo regula as relações de trabalho entre os empregados de uma empresa. A convenção regula as relações de trabalho de todos os trabalhadores de uma determinada categoria de uma determinada região.
 
Bancários
 
A convenção coletiva dos bancários do Rio prevê estabilidade para os profissionais. Entre as 71 cláusulas, uma prevê que o trabalhador não pode ser demitido nos 24 meses imediatamente anteriores ao prazo estabelecido pela Previdência Social para conseguir a aposentadoria.
 
Metalúrgicos
 
A categoria também tem direito à estabilidade. De acordo com a convenção coletiva, os trabalhadores que completarem 10 anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá assegurada a garantia de emprego ou salário durante os 24 meses anteriores a data em que, comprovadamente, através de lançamentos em Carteira de Trabalho ou documento hábil concedido pelo INSS, tenha adquirido direito à aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Contudo, perde o direito à garantia de emprego ou salário o empregado dispensado por justa causa ou por acordo com a empresa;
 
O acordo prevê ainda que o empregado comunicará e comprovará junto à empresa, nos 30 dias que antecederem a aquisição do direito, as condições que o habilitem ao benefício, sob pena de perder a estabilidade.
 
Comerciários
 
Em todas as bases da categoria, a estabilidade é nos 12 meses que antecedem a aquisição do direito de aposentadoria, no caso dos empregados com pelo menos cinco anos de casa. No Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Rio de Janeiro (Sindigêneros) isso se repete, sendo que os empregados que tenham pelo menos 10 anos, já adquirem essa estabilidade com 18 meses antes de adquirir a aposentadoria. Ainda no caso do Sindigêneros, tem uma ressalva de que o empregado tem que informar a empresa para que tenha acesso ao benefício.
 
Professores
 
Tem estabilidade quando está prestes a se aposentar, impossibilitando sua dispensa e redução salarial nos 24 meses que antecedem o direito ao beneficio da aposentadoria. Quase todos os professores se beneficiam desta estabilidade nos acordos. Mas é importante lembrar que para gozar deste benefício, o professor deverá informar ao estabelecimento de ensino, através de carta, que está dentro do período legal e apto ao benefício.
 
Empregados em farmácias
 
Fica garantida estabilidade aos empregados com mais de 10 anos na empresa que estejam em vias de se aposentar, entendendo-se nesta situação os que restarem 12 meses para sua efetivação.
 
Aposentadoria por tempo de contribuição
 
A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida a pessoas que contribuíram por 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens).
 
Aposentadoria especial
 
A aposentadoria especial é devida pela Previdência Social aos segurados que trabalharam ou trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A aposentadoria especial pode ser concedida aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, a depender da função desempenhada. Na maioria dos casos, as atividades se enquadram aos 25. Para essas atividades, caso o segurado não atinja o tempo mínimo, é possível solicitar a conversão do tempo especial em comum. Para os homens, há um acréscimo de 40% na contagem de tempo e, para as mulheres, de 20%.
 

Imprimir Indicar Comentar

Comentários (0)



Compartilhe



Voltar