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O Acordo Extrajudicial deve reduzir as ações na Justiça do Trabalho

Fonte: O Estado de S. Paulo

 
O acordo extrajudicial no âmbito da Justiça Laboral sempre foi visto como um meio ineficaz de solução de litígios, considerando a posição intransigente dos Juízes do Trabalho de não aceitarem a negociação pré-processual como meio de solução de conflitos entre o empregado e o empregador, gerando uma enorme insegurança jurídica para as partes.
 
Em resposta ao anseio mencionado, a reforma trabalhista introduziu importante instrumento processual que possibilita a resolução do litígio pela via negocial e com a chancela da Justiça do Trabalho, evitando a discussão pela via judicial.
 
A reforma trabalhista (Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017), criou, portanto, um novo mecanismo para pacificação dos conflitos de interesse existentes entre empregadores e empregados: o acordo extrajudicial.
 
Antes da edição da Lei da reforma trabalhista, a Justiça do Trabalho admitia a realização de acordos para a solução de conflitos somente em reclamações trabalhistas já distribuídas.
 
Ainda que as partes, espontaneamente, entrassem em consenso sobre valores ou direitos controvertidos e fizessem uma composição extrajudicial, tal acordo não poderia, salvo raras exceções, ser levado para homologação judicial e, assim, não se atingia o desejado efeito de quitação contratual, evitando-se a propositura de uma futura ação trabalhista.
 
Algumas decisões isoladas, reconheciam o acordo extrajudicial, apenas para fins de compensação do valor da condenação, não lhes conferindo o efeito de quitação geral ao contrato de trabalho.
 
Nem mesmo o termo de quitação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, regularmente representada pelo Sindicato Laboral e sem evidência de vícios ou fraude, tem o efeito de quitação geral do contrato de trabalho, tendo em vista que a Justiça do Trabalho firmou posicionamento de inaplicabilidade do instituto extrajudicial como mecanismo de quitação. A insegurança jurídica gerada nos acordos extrajudiciais se perpetuou no tempo, desestimulando a aproximação das partes e, consequentemente, aumentando o número de reclamações trabalhistas.
 
Com o advento da nova Lei, popularmente chamada de reforma trabalhista, tratou-se especificamente do tema, facultado às partes, de comum acordo, a provocação do Poder Judiciário para homologação do acordo extrajudicial.
 
A inclusão do artigo 855-B na Consolidação das Leis do Trabalho, por força da reforma trabalhista, tornou possível a composição extrajudicial para que após a sua concretização, uma vez submetida e aprovada por chancela judicial, estabeleça-se um ambiente de pacificação social. Tem-se, pois, como corolário dessa conjugação de interesses, a validação da quitação geral dos direitos e créditos mútuos decorrentes da relação de trabalho havida entre as partes, obstando-se o direito das partes de submeterem ao Judiciário a discussão do objeto do que foi negociado.
 
Acrescenta o artigo que não podem ser as partes representadas pelo mesmo advogado, sendo que ao empregado pode estar assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria ou um particular. A diversidade de patronos constituídos, conforme se intui da própria norma, objetiva evitar simulações e garantir a independência de cada uma das pretensões que as partes entenderem por bem formular.
 
Percebe-se que o sistema criado para viabilizar a homologação judicial da transação extrajudicial vedou implicitamente a aplicação do jus postulandi, ou seja, a parte deve, necessariamente, estar assistida por um advogado diverso daquele que representa a empresa. Recentemente, a 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre aplicou a nova Lei, homologando um acordo extrajudicial celebrado entre uma empregada e uma operadora de planos de saúde. Fora acordada a redução da jornada de trabalho sem redução do valor da hora trabalhada devido a necessidades particulares da empregada (Processo Nº 0021904-35.2017.5.04.0005).
 
Observe-se que o acordo entabulado se deu durante a vigência do contrato de trabalho, sendo que com a chancela do Poder Judiciário, a empregada não mais poderá ingressar com reclamação trabalhista para discutir as matérias constantes do acordo.
 
Vê-se que este novo instituto processual proposto pela reforma trabalhista passa a se tornar importante instrumento de pacificação social. O novo mecanismo de composição extrajudicial, após a chancela judicial apresenta-se como uma alternativa às partes para evitar a solução do litígio na esfera judicial, proporcionando, assim, a tão buscada segurança jurídica.
 
Por isso, o procedimento de homologação de acordo extrajudicial deve ser festejado como uma conquista não só para os empregadores, que terão a segurança jurídica da quitação geral ao contrato de trabalho a seu favor, mas também aos empregados, que receberão os haveres de forma muito mais adequada e célere, amparados pelo equilíbrio na negociação por conta da presença obrigatória de um advogado, afastando-se a discussão infindável de uma ação judicial, a incerteza do resultado e os custos envolvidos, tais como: custas, honorários de sucumbência e depósito recursal.
 

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