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Reexame necessário não permite concessão de benefício melhor do INSS para segurado

Fonte: Migalhas 
 
Em decisão por maioria, a 1ª seção do STJ deu provimento a recurso do INSS em caso no qual reexame necessário agravou a situação do ente previdenciário, concedendo benefício mais vantajoso ao cidadão.
 
O segurado teve o benefício revisado por Tribunal, que reformou sentença que concedeu auxílio-doença para dar-lhe aposentadoria por invalidez, benefícios que são da mesma cobertura previdenciária. Para o INSS, tal concessão configuraria reformatio in pejus.
 
O relator, ministro Mauro Campbell, negou provimento ao recurso por entender que a remessa oficial atende ao interesse público e o ato de concessão do benefício é direito fundamental.
 
Em vista regimental, o relator acolheu os fundamentos da ministra Regina Helena Costa no sentido de que o próprio INSS tem norma (enunciado 5/93 do Conselho de Recursos da Previdência Social) que garante ao segurado o benefício mais vantajoso, cabendo ao órgão inclusive orientar o cidadão neste sentido. Assim, a própria autarquia tem que conceder o benefício mais vantajoso.
 
Para o relator, não se caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda quando o Tribunal, em sede de reexame necessário, reconhece ao segurado, sem recurso voluntário deste, o benefício mais vantajoso porque o interesse público está centrado neste reconhecimento.
 
A ministra Regina reiterou que essa é a diretriz da autarquia: “A autarquia determina que se dê o melhor benefício e que o servidor oriente o segurado. E no judicial não, diz que não pode? Não vejo reformatio in pejus, e sim uma conjugação de vontades.” Também este foi o entendimento do ministro Og.
 
A divergência foi inaugurada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso do INSS por entender que a remessa de ofício não pode agravar a situação da Fazenda, qualquer que seja a espécie de direito.
 
“No provimento da remessa, que não tem contraditório, não há como apurar a adequação da pretensão do benefício mais vantajoso.”
 
Acompanharam os ministros Assusete Magalhães, Ségio Kukina (contrariedade à súmula 45), Gurgel de Faria (“estamos dando um passo além”).
 
Processo relacionado: REsp 1.544.804
 

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