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A partir de novembro, reforma vai dificultar ações trabalhistas

Fonte: A Tribuna On-line
 
Trabalhador terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido

 
Quando entrar em vigor, em novembro, a reforma trabalhista vai restringir o acesso à Justiça do Trabalho e regulamentar uma série de normas que hoje podem render processos.
 
Uma das principais novidades é quanto às custas das ações. O trabalhador que iniciar o processo terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de justiça gratuita. Hoje em dia, a União é quem paga esta despesa.
 
Os honorários do advogado da outra parte também deverão ser pagos pelo perdedor na ação, em valores que podem variar de 5% a 15% do valor da sentença.
 
Com a reforma, ficar livre das custas do processo também passará a ser bem mais complicado. Segundo especialistas, enquanto atualmente o fato de estar desempregado já pode isentar o trabalhador, no futuro será preciso comprovar insuficiência para pagamento dos custos.
 
“Isso tudo vai restringir o acesso, porque o trabalhador vai pensar duas ou três vezes antes de fazer pedidos de A a Z. Vai criar uma responsabilidade maior nos pedidos que serão feitos”, destaca o advogado Carlos Cibelli Rios, conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
 
Ele aponta ainda duas pegadinhas: quem aderir a planos de demissão voluntária não poderá ir à Justiça para reclamar seus direitos, a não ser que a rescisão deixe claras as pendências, e as empresas poderão fazer documentos de quitação anual de direitos.
 
Assinar a quitação significa que, no ano em questão, não ficou pendência alguma. Por isso, nada daquele período poderia ser questionado na Justiça. “Não é obrigado a assinar, mas daí o empregado pode ser mandado embora. Ele vai assinar pra preservar o emprego”.
 
Nada muda
 
Já os processos em andamento não serão afetados quando a reforma entrar em vigor, em novembro. “A lei não é aplicada para trás. Processos já em tramitação não serão afetados pela reforma trabalhista”, explica o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) Marcos Scalercio.
 
Ele ainda esclarece que o que vale é a data da irregularidade. “O empregado tem até dois anos para entrar com a ação. Se ele for mandado embora em outubro e entrar com a ação dois anos depois, ainda vai ser aplicada a lei velha, porque os fatos ocorreram sob a vigência dela”.
 
O advogado trabalhista Marcus Vinicius Lourenço Gomes lembra que muitas das alterações previstas na reforma dependem de pacto entre patrões e empregados, seja por acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo individual. “Divisão das férias em até três vezes, por exemplo, depende da aprovação do trabalhador”. 
 
Veja o que muda
 
Acordos valem mais do que a lei
 
> Convenções coletivas e acordos coletivos, costurados entre patrões e sindicatos de trabalhadores, valerão mais do que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 15 pontos.
 
> A Justiça do Trabalho não poderá mudar o que for acordado nos seguintes casos:
 
- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
 
- Banco de horas anual
 
- Redução de intervalo para descanso e lanche
 
- Adesão ao Programa Seguro-Desemprego
 
- Plano de cargos, salários e funções
 
- Regulamento empresarial
 
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho
 
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
 
- Remuneração por produtividade
 
- Modalidade de registro da jornada de trabalho
 
- Troca do dia de feriado
 
- Enquadramento do grau de insalubridade
 
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres
 
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços
 
- Participação nos lucros e resultados
 
> Outros pontos, como direito a salário-mínimo, férias, FGTS, adicional noturno e hora extra, não podem ser negociados entre patrões e empregados.
 
Limite de indenização
 
> O texto da reforma prevê valores máximos de indenização em ações por danos morais no trabalho, dependendo da gravidade da ofensa (hoje não há limites):
 
- Até três vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau leve.
 
- Até cinco vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau médio.
 
- Até 20 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa grave.
 
- Até 50 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa gravíssima.
 
> Uma medida provisória (MP) do Governo deve fazer alterações neste ponto do projeto.
 
Ações na Justiça 
 
- Os honorários periciais deverão ser pagos por quem deu início à ação, mesmo se for beneficiário de justiça gratuita. Somente não pagará se não tiver obtido crédito em outra ação. Hoje em dia, os honorários periciais são todos arcados pela União.
 
- Haverá punição a quem agir de má-fé em uma ação, com multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização à parte contrária. 
 
- Os casos que são considerados má-fé estão descritos na lei.
 
- Se o autor da ação faltar em uma audiência, terá 15 dias para comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Se não, terá de pagar custas do processo. Atualmente, o empregado pode faltar a até duas audiências sem justificativa.
 
- Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
 
- Quem aderir a planos de demissão voluntária ou incentivada não poderá reclamar de direitos pendentes depois, a não ser que, no acordo, haja previsão desses possíveis acertos.
 
- Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) não poderão restringir direitos que estejam previstos em lei, nem criar obrigações que não estejam na legislação. É uma maneira de limitar a atuação desses tribunais, que costumam formular regras para casos não previstos na lei.
 
- Empresas poderão, em comum acordo com o trabalhador, fazer uma quitação anual de obrigações trabalhistas. Assinando esse documento, o funcionário não poderá cobrar, em uma ação, nenhuma pendência relativa àquele ano.
 
- Demissões em massa poderão ser realizadas sem negociação prévia com o sindicato da categoria. Hoje em dia, quando há dispensa coletiva, o sindicato precisa ser notificado.
 
- Haverá limite de oito anos para andamento de ações trabalhistas. Se até lá o processo não tiver sido julgado ou concluído, é extinto.
 

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