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Lei dos Planos de Saúde também se aplica a aposentado que volta a trabalhar

Fonte: AssCom STJ 
 
A Lei dos Planos de Saúde não restringe o conceito de aposentado. Por isso, um trabalhador que se aposentou, voltou a trabalhar e foi demitido do novo emprego sem justa causa se enquadra no artigo 31 da Lei 9.656/98, que trata da manutenção de planos de saúde depois da aposentadoria.
 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma operadora de plano de saúde que pedia a aplicação do artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde, que garante ao empregado demitido sem justa causa a permanência no plano de saúde entre seis e 24 meses.
 
Para o aposentado, sua situação se enquadra no artigo 31, que permite a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado depois da aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos. O dispositivo também estipula que, nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado. Nas duas situações o ex-empregado  deve assumir o pagamento total do convênio.
 
Para a relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde restringe o conceito de aposentado. “Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício.”
 
Ela disse ainda que o fato de o segurado ter pedido a aposentadoria em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.
 
Recurso negado
 
A análise do caso pelo STJ também foi motivada por um recurso da autora da ação, que é viúva do beneficiário do plano de saúde. Ela, que era dependente no convênio médico, pedia a manutenção da cobertura hospitalar por período indeterminado.
 
Caso esse pedido fosse negado, pediu complementarmente que o prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o morte do aposentado. Mas nenhuma das duas solicitações foi aceita.
 
A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no convênio médico por tempo indeterminado só é possível caso as contribuições tenham sido feitas por mais dez anos. Mas, no caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses.
 
Também foi desconsiderado na aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do marido. A ministra explicou ainda que não é possível considerar a data da morte do aposentado, pois o direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito.
 
Dessa forma, os ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa causa do titular do plano.
 
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.371.271
 

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