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Guardas portuários querem folga para depor em juízo. Codesp contesta

Fonte: AssCom Sindaport / GO



O SINDAPORT enviou ofício para a Codesp solicitando uma posição da empresa sobre a situação dos guardas portuários que têm sido convocados para prestar depoimentos à Justiça nos dias que estão de folga. Para o SINDICATO, caso o empregado seja convocado/intimado a prestar esclarecimentos ao Judiciário, e, essa data coincidir com a folga, a Codesp poderia trocar o dia de descanso do empregado a fim de não prejudicá-lo no período que tem de lazer com a família.
 
No documento enviado ao presidente da estatal portuária, Alex Bôtelho de Oliva, o SINDICATO cita a lei 9.853, artigo 473, inciso VIII, que diz respeito às ausências justificadas/abonadas:
 
Art 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
 
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”.
 
O artigo 822, da Consolidação das Leis do Trabalho, também dispõe o seguinte: “as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”.
 
Segundo o presidente do SINDAPORT, Everandy Cirino dos Santos, no entender desta entidade sindical o empregado sofreu prejuízo, embora não pecuniário: foi privado do seu dia de descanso ao ficar à disposição da Justiça para esclarecimentos, sobretudo, em casos onde o fato investigado está diretamente ligado à atividade laboral por ele exercida."Por força de suas atividades, os guardas portuários são convocados para instruir processos também para prestar esclarecimentos em delegacia. Sem falar, que todas essas convocações são por razão profissional e não para assuntos particulares", ressalta.
 
Caso a Codesp não possa designar outro dia de folga que, pelo menos, possa remunerar o tempo em que o guarda portuário esteve à disposição da Justiça, utilizando para tanto o horário constante na declaração de comparecimento emitida pelo Poder Judiciário, entende o SINDICATO.  
 
Resposta
 
Porém, o presidente da Codesp encaminhou ofício ao SINDAPORT informando que a reivindicação dos empregados foi enviada para consulta e análise da Gerência do Consultivo e Contencioso Trabalhista e adiantou “não ser possível o atendimento do pleito, haja vista o comparecimento em juízo para prestar depoimento ser um dever do cidadão perante a Justiça, que em nada tem relação com eventuais vínculos empregatícios”.
 
No documento assinado pelo advogado da Codesp, Aldo dos Santos Ribeiro Cunha, o entendimento é que é “inaplicável a troca do dia de descanso do funcionário ou mesmo remuneração do dia de folga em que esteve perante juízo para depor, pois a requisição dos mesmos não decorre da condição de sua profissão, e, sim, do dever inerente de cidadão”.
 
“Desse modo, considerando o dogma de que o depoimento testemunhal é de interesse público, bem como o esforço das Gerências para adaptações na escala do rol de testemunhas, entendemos não ser possível o atendimento do pleito”, finaliza. 
 

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