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Outorga de armadores estrangeiros está em conformidade legal e constitucional, avalia Antaq

Fonte: Portos e Navios

 
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) entende que a ausência de outorga para operação de navegação de longo curso de armadores estrangeiros está em conformidade com questões legais e constitucionais. Segundo a agência, o poder de regulação conferido à autarquia pela lei 10.233/2001 é fundamentando e exercido de maneira isonômica, considerando as peculiaridades de prestadores estrangeiros e brasileiros. A Antaq ressalta que, apesar disso, a lei estabelece a liberdade de preços de fretes como fundamento para o desenvolvimento das atividades, cabendo à agência atuar em hipóteses de abusividade contra o usuário ou a concorrência e na garantia do serviço adequado, sempre em processos administrativos que assegurem a ampla defesa e o contraditório.
 
Procurada pela Portos e Navios, a Antaq informou que sempre pautou sua atuação no estrito cumprimento de suas competências, regulando ou supervisionando, dentro de sua esfera e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes. Quanto ao acórdão 1439/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), a agência destacou que sempre cumpriu a legislação e todas as determinações dos órgãos de controle e que entrou com recurso naquilo que entendeu merecer reexame por parte da Corte de Contas, fundamentando e apresentando as devidas evidências. “A regulação dos armadores estrangeiros é assunto objeto de exaustivo debate técnico e jurídico na agência, tendo já sido exarados diversos documentos e atos versando sobre a matéria”, informou a Antaq por meio de sua assessoria.
 
Com relação ao registro dos armadores, a Antaq diz que existe uma carteira com todos os armadores, bem como controle e fiscalização desses atores, considerando as outorgas de autorização emitidas e disponibilizadas pela agência para as empresas brasileiras de navegação e as informações do sistema mercante. Além disso, a agência cita a atuação de outros órgãos da administração pública em suas respectivas competências, tais como a Marinha e a Receita Federal. “Sob a ótica da segurança da navegação, por exemplo, a Marinha do Brasil exerce rígido controle sobre embarcações estrangeiras que operam em águas jurisdicionais brasileiras, fiscalizando em observância às normas internacionais e à soberania do país, exigindo documentação pertinente, dentre elas a indicação de representante legal”, informa.
 
A Antaq nega inércia de suas atribuições frente à realidade operacional e comercial dos serviços de transporte em navegação de longo curso. A agência enfatiza que já vinha atuando e que tem diversas atividades em andamento para aprimorar seu arcabouço jurídico. Entre eles está um estudo encomendado à Fundação Universidade de Brasília (UNB), a obtenção de dados provenientes do sistema mercante, a criação de norma versando a respeito de direitos e deveres dos usuários, transportadores marítimos e agentes intermediários (norma objeto da resolução 4.271/Antaq que está em curso) e o estabelecimento de parâmetros e indicadores de serviços adequados (agenda regulatória 2016-2017).
 
A Antaq reforça a importância da obtenção de dados do sistema mercante para navegação, uma vez que nele estão disponíveis informações como: preços de fretes, sobretaxas e taxas; rotas e escalas; cadastros de empresas de navegação (inclusive estrangeiras), agências marítimas e NVOCC (transportadores marítimos não operadores de navios); manifestos, conhecimentos de embarque e itens de carga; e cadastro de embarcações. “Em breve, após o término do devido processamento e tratamento de dados do citado sistema, e, ainda, em consonância com a sua atuação na diminuição de assimetrias informacionais, a agência compartilhará com a sociedade as informações de caráter público, nos moldes do estatístico aquaviário disponibilizado em sua página eletrônica”, promete a Antaq.
 
A Antaq afirma que o posicionamento adotado pela agência vai ao encontro das políticas públicas brasileiras, que desde a abertura dos portos às nações amigas em 1808 tem sido construída no sentido de permitir que embarcações estrangeiras adentrem seus portos. Além disso, cita adesão do Brasil a diversos tratados internacionais sobre o assunto, não se restringindo a Lei 9.432/97 a acordos bilaterais.
 

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