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Empreiteiras vão poder desapropriar áreas; medida é alvo de crítica

Fonte: O Globo/RJ
 
Governo sustenta que ação poderá destravar obras de infraestrutura no país
 
O governo editou uma medida provisória que dá às empreiteiras a possibilidade de promover ações de desapropriação de áreas por utilidade pública. O argumento é que a medida poderá destravar obras de infraestrutura no país. Antes, esse poder era concedido somente a concessionários e órgãos executores de funções públicas. Agora, as empresas contratadas pelo governo poderão conduzir as desapropriações, desde que isso esteja previsto no contrato ou expresso em lei. A nova regra, editada em dezembro, divide opiniões.
 
Ainda que a definição de bens a serem desapropriados por utilidade pública continue sendo exclusiva do Poder Executivo, feita por meio de decreto antes do início das negociações, Sérgio Magalhães, presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), critica a MP. Para ele, é temerário dar a empresas sob regime de contratação integrada, que já inclui o projeto básico e a execução das obras, o direito de também fazer as desapropriações.
 
— A empresa levará ao Executivo o que lhe convém comercialmente, e não necessariamente o melhor para o interesse público, para as pessoas que podem ser alvo de desapropriações. Se houvesse projeto prévio feito pelo Estado, não teria problema transferir a tarefa à iniciativa privada. Mas desse jeito fica sem controle — afirma Magalhães.
 
DÚVIDA SOBRE INDENIZAÇÕES
 
Na avaliação do advogado Cesar Augusto Alckmin Jacob, sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, que atua em casos de desapropriação em virtude de obras públicas, a consequência real da medida ainda é incerta. Como as ações envolvendo desapropriação em geral são judicializadas, segundo ele, pode ser que o tempo não varie, com as novas regras, em relação ao que se vê atualmente.
 
— Processo judicial demora, independentemente de ser tocado pelo Estado ou pela empreiteira. O que precisamos ver é como o Estado vai instrumentalizar essa regra, quais as condições que estarão nos editais de contratação. A intenção é boa, mas pode não ser atingida — afirma Cesar Augusto Jacob.
 
Alguns pontos delicados que deverão constar dos editais de contratação também preocupam especialistas, tais como o orçamento para a desapropriação, quem arcará com as indenizações e ainda o destino do bem desapropriado. A própria MP estabelece que, em determinados casos, como planos de urbanização, a receita decorrente da revenda ou uso imobiliário dos objetos desapropriados poderá ficar com o contratado, desde que o governo seja ressarcido dos desembolsos feitos.
 
Além de empresas contratadas para serviços de engenharia, a medida provisória estendeu a possibilidade de fazer desapropriações a permissionários, autorizatários, arrendatários, entidades públicas e às que exercem funções delegadas do poder público. Em nota divulgada após a edição da MP, o Ministério do Planejamento defende que as regras darão “maior segurança jurídica e maior celeridade aos processos de desapropriações”.
 
A pasta também destaca que as negociações entre empresas e proprietários de bens a serem privatizados poderão ser feitas em “um número maior de casos” e dá como exemplo os terminais portuários de uso privado, que são empreendimentos tocados em regime de autorização. O Planejamento salienta, contudo, que a definição dos bens que serão alvo de desapropriação por utilidade pública continua sendo exclusiva do poder público.
 
EMPRESÁRIOS COMEMORAM
 
Empresários do ramo de obras públicas consideram a MP 700 um avanço, sobretudo porque trará segurança jurídica aos processos. Desde o início dos anos 2000, empresas privadas têm sido responsáveis por conduzir procedimentos de desapropriação de imóveis para realização de obras públicas. Na obra da linha 6, laranja, do Metrô paulistano que tem sido construída em parceria público-privada, por exemplo, o modelo em que o consórcio de empresas gere a indenização de donos de imóveis tem funcionado. Mas isso não impede contestações na Justiça, o que arrasta a conclusão das obras públicas.
 
— A MP é um avanço justamente porque traz segurança jurídica. A legislação de desapropriações é de 1941, está muito defasada em relação a nossa realidade. Ela não proíbe que as empresas conduzam o processo, mas permite questionamentos. Isso tudo encarece a obra e causa atrasos assombrosos — afirma Carlos Eduardo Lima Jorge, diretor-executivo da Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas.
 
REGRAS DA MP 700 / DESAPROPRIAÇÃO
 
Quem pode fazer
 
Como era: Além do próprio Estado, apenas concessionários de serviços públicos ou órgãos executores de funções públicas podiam fazer desapropriações por utilidade pública. Para isso, exigia-se autorização expressa em lei ou em contrato.
 
Como fica: Também passam a poder fazer desapropriações empresas contratadas para obras ou serviços de engenharia, permissionários, autorizatários, arrendatários, fundações públicas e também as que exercem funções delegadas do Poder Público. Autorização em lei ou no contrato continuam sendo requisitos.
 
Destinação dos bens
 
Como era: Bens desapropriados por concessionários ou órgãos que exercem funções delegadas pelo poder público ficam, em regra, com o Estado, que pode explorá-los. Essa questão já costuma vir disciplinada nos contratos que autorizam os entes não estatais a fazer desapropriações.
 
Como fica: Com um maior número de pessoas jurídicas autorizadas a fazer desapropriações, abriu-se a possibilidade de deixar expresso, em alguns tipos de contrato, que a empresa ficará com a receita decorrente do uso dos bens desapropriados, desde que o Estado seja ressarcido de valores pagos.
 
Quem arca com as indenizações
 
Como era: Com o Estado conduzindo os processos de desapropriação em geral, o custo era naturalmente dos cofres públicos, com exceção de regras em contrário previstas nos contratos com concessionários e órgãos que desempenham funções públicas.
 
Como fica: Tem que ficar explicitado, no contrato com as empresas autorizadas a realizar desapropriações, o orçamento estimado para essas ações e a distribuição dos riscos entre as partes de que o custo das desapropriações seja maior que o orçamento previsto.
 

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