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Greve dos portuários de SP em 2012 é considerada abusiva por atos de vandalismo

Fonte: TST



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a abusividade da greve realizada em 2012 pelos portuários de São Paulo. Ao julgar recurso do Sindicato dos Operadores Portuários de São Paulo (Sopesp), a SDC concluiu, com base nos documentos do processo, que a categoria extrapolou as diretrizes constitucionais e legais que regem o direito de greve com atos de vandalismo, depredação de veículos, ofensas morais e ameaças de morte.
 
A greve ocorreu em maio de 2012. O Ministério Público do Trabalho (MPT), após ser informado que havia 21 embarcações paradas no Porto de Santos devido à paralisação dos trabalhadores portuários avulsos, ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral na Administração dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de SP (Sintraport) e outros sindicatos da categoria. O Sopesp também pediu a declaração da abusividade do movimento.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à abusividade da greve. Como os sindicatos e o MPT fizeram acordo parcial, o TRT considerou que ocorreu a perda do interesse de agir (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
 
Vandalismo
 
O sindicato patronal, porém, recorreu ao TST argumentando que há interesse na declaração da abusividade da greve, para eventual apuração dos prejuízos e responsabilidades decorrentes do movimento paredista. Segundo o Sopesp, os portuários descumpriram os requisitos previstos em lei, como o esgotamento das tentativas de negociação coletiva, notificação prévia da paralisação, manutenção de parte dos serviços, apresentação da pauta de reivindicações e proteção à integridade de bens, entre outros. Citou ainda a ocorrência de atos de vandalismo, ameaças e depredações.
 
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, analisou o recurso com base na Lei de Greve (Lei 7.783/89), que no artigo 6º, inciso II, parágrafo 3º, dispõe, entre outras coisas, que as manifestações e atos de persuasão não podem causar ameaça ou dano a propriedade ou pessoa. Ela concluiu, a partir da documentação trazida pelo Sopesp, que a greve ocorreu sob extrema tensão, com depredações de bens, ofensas e até ameaças de morte a procuradores do trabalho que integraram força tarefa que acompanhava o retorno das atividades, e somente conseguiram sair do local escoltados pela Polícia Federal.
 
Jornais locais também noticiaram atos de vandalismo, sabotagens e ameaças de morte no movimento, e o vice-presidente chegou a acionar a Polícia Militar, que registrou apreensões de explosivos e depredação de veículos, entre outros.
 
Para Kátia Arruda, diante esse cenário, o direito de greve foi exercido de forma abusiva, extrapolando as diretrizes constitucionais limitadoras ao seu exercício, sobretudo em desrespeito dos direitos fundamentais. Por unanimidade, a SDC proveu recurso do Sopesp e declarou abusiva a greve.
 
Processo: RO-5038-94.2012.5.02.0000
 

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