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Inexperiência e má gestão podem levar Sindaport a acionar gestores da Codesp na Justiça
Fonte: Sindaport / A Diretoria
Quando da implantação do novo Plano de Cargos, Empregos e Salários da Codesp, em agosto de 2013, o Sindaport se manifestou no sentido de que a empresa deveria estudar a incorporação da média das horas extras praticadas, na maioria dos casos há décadas, por já fazer parte do patrimônio jurídico dos empregados.
Quando da implantação do novo Plano de Cargos, Empregos e Salários da Codesp, em agosto de 2013, o Sindaport se manifestou no sentido de que a empresa deveria estudar a incorporação da média das horas extras praticadas, na maioria dos casos há décadas, por já fazer parte do patrimônio jurídico dos empregados.
No mínimo, a Codesp deveria calcular a indenização das horas extraordinárias suprimidas ou reduzidas, independentemente do ganho ou perda nos vencimentos brutos, após a implantação do novo plano de cargos, conforme prevê a súmula de numero 291.
Aliás, essa também foi a orientação do escritório contratado, Naninni & Quintero Advogados Associados, quando a empresa solicitou parecer sobre as consequências do corte ou redução de horas extras de seus empregados: aplicar a súmula 291, ou seja, pela indenização.
No entanto, a Diretoria da Codesp preferiu seguir o entendimento de sua Superintendente Jurídica que, embora excelente profissional na área de Direito Público, ao que nos parece tem pouco entendimento da área trabalhista.
Segundo ela, Superintendente Jurídica, com a implantação do plano de cargos e salários, não haveria perda salarial e, portanto, não caberia a aplicação da Súmula 291.
O grande problema é que a tal súmula não menciona em seu texto que, para que haja direito à indenização, há que ser comprovada a perda salarial. Menciona apenas que, havendo supressão total ou parcial das horas habitualmente prestadas em sobre jornada, cabe o direito à indenização.
A empresa pode até estar obtendo êxito nas ações judiciais em 1ª e 2ª instâncias, em Santos e São Paulo, mas o TST - Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, vem reformando todas as decisões por ofensa à Súmula 291.
O TST entende que a supressão total ou parcial das horas extraordinariamente prestadas, independente da implantação de um novo plano de cargos, ainda que em atendimento às exigências estabelecidas pelo TCU - Tribunal de Contas da União ou MPT - Ministério Público do Trabalho, não afasta a incidência da Súmula 291.
Assim, mais uma vez, há o comprometimento do erário público e o Sindaport já estuda a possibilidade de uma medida jurídica, a fim de responsabilizar não só o Presidente da Codesp, como também a superintendente jurídica da empresa.
Agora novamente, se já não bastasse todo esse histórico recente, a Codesp ao propor reduzir a jornada de trabalho, com implantação de turno de 06 horas para muitos de seus empregados, segue novamente o entendimento da Superintendente Jurídica.
Embora não haja a redução nos salários base, com a diminuição de jornada, obviamente, as horas extras serão suprimidas e haverá perdas nos ganhos, reduzindo a folha de pagamento. É evidente que esse é o objetivo da empresa.
Mais uma vez, a Senhora Superintendente Jurídica entende que não há a necessidade de indenização aos empregados, conforme prevê a Sumula 291.
Entretanto, o novo Superintendente de RH, Pedro Augusto Chibebe Waller, com uma vasta experiência na área de recursos humanos, sensibilizado com a proposta de prorrogação de prazo feita pelo Sindaport e a criação de uma comissão paritária para discutir a implantação dessa alteração, conseguiu junto a diretoria da empresa uma prorrogação por 30 dias.
Nada como uma pessoa com experiência no assunto. É sabedor que a implantação do turno de seis horas acarretará uma redução de ganho, possibilitando o direito à indenização, e que qualquer decisão contrária da empresa nesse sentido, vai gerar um passivo trabalhista, o que não é bom para a Codesp.
Vale lembrar que, conforme o Termo de Compromisso e Entendimentos, assinado entre Codesp e Sindicatos, apresentado e aprovado pela categoria na assembleia de sexta, dia 16 de outubro, se no prazo de 30 dias, empresa e empregados não chegarem a um acordo, o turno de 06 horas será implantado, pois em decorrência do poder de direção que lhe é ínsito e utilizando-se do jus variandi, o empregador pode, unilateralmente, reduzir a duração da jornada laboral.
O Sindaport, espera que sirva de exemplo e que, qualquer alteração na relação capital x trabalho seja feita pela área competente para negociar, neste caso, a área de recursos humanos, que possui pessoa altamente habilitada para a sua função.
Ainda que possamos ter opiniões divergentes sobre determinados assuntos, o interesse público sempre deve ser tratado com prioridade.
Deixar a cargo de área ou pessoas que não têm atribuição ou conhecimentos específicos sobre o assunto, pode acarretar prejuízo ao erário público, tendo em vista as perdas com as ações trabalhistas futuras, que podem ser evitadas.
Comentários (2)
SIDNEY
Data: 22/10/2015 - 16h56
QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA GERENTE DO SETOR TRABALHISTA, QUE OUTRORA FOI DIRETORA DESSE SINDICATO? SERIA INTERESSANTE PUBLICAR O PARECER DA MESMA.José Arnaldo Santos
Data: 20/10/2015 - 12h48
Excelente matéria essa a função do sindicato defender os direitos de seus associados trabalhadores da CODESP. Aos gafanhotos jato de fogo.Compartilhe
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