Eraldo Franzese (*)
A Lei 8.630/93 que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências foi revogada pela MP 595/2012 Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Pela Lei 8.630/93 em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, foi criado um Conselho de Autoridade Portuária, com competência para:
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
Competia, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on - roll-off.
A composição desse Conselho CAP era por quatro blocos de representantes sendo:
I - bloco do poder público II - bloco dos operadores portuários III - bloco de classe dos trabalhadores portuários e IV - bloco dos usuários dos serviços portuários e afins.
A MP 595/2012 manteve sem seu artigo 16 o CAP – Conselho de Autoridade Portuária, com atribuição única e exclusiva de órgão consultivo da administração do porto. Remeteu para o regulamento a disciplina das atribuições e funcionamento desse conselho, assegurando na composição a participação de representante da classe empresarial, dos trabalhadores e do poder público.
Todos os assuntos relativos a interesse local do porto, que o CAP tinha competência para discutir e decidir foram esvaziados.
Embora a composição existente não favorecesse os trabalhadores, pela maioria empresarial, era, pelo menos no porto de Santos, um fórum de exposição de idéias inclusive para debate das divergências, conduzindo a busca de soluções imediatas de interesse local, embora muitas vezes não satisfatórias.
De qualquer forma havia o envolvimento dos representantes dos vários segmentos, que por serem locais, podiam ter uma maior percepção e dimensão das matérias debatidas com poder de decisão.
No novo modelo determinado pela MP 595/2012, houve o completo esvaziamento da função do CAP e certamente como mero órgão consultivo da administração do porto esta fadado a extinção por inércia que certamente acontecerá. A única expectativa que fica é a de eventual alteração da MP pelo Congresso Nacional, onde a Presidenta tem o apoio da maior dos parlamentares.