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11/10/2017 - 07h27

A reforma trabalhista é péssima para o trabalhador e ótima para as empresas. Simples assim


Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Cleiton Leal (*)

 
A maior parte das propostas para as “reformas” trabalhistas que são periodicamente apresentadas em diferentes governos demonstram um objetivo e uma motivação.
 
Visando a obter sustentação política e aceitação pela sociedade, a motivação de toda reforma quase sempre é a necessidade de “atualizar” a legislação em face das mudanças sociais ocorridas.
 
O discurso político fala em mudar a lei para melhorar a competividade das empresas nacionais com promessas de mais emprego e melhor renda.
 
Já em relação ao conteúdo, todas as “reformas” reduzem direitos sociais. Historicamente não se vê o uso da palavra reforma para ampliar a proteção social. Vou morrer, acredito, sem ver uma reforma propagando a ampliação de direitos e garantias dos trabalhadores brasileiros.
 
Não foi diferente com a reforma aprovada pelo atual Governo, introduzida pela Lei 13.467/17. Com a publicação do texto final veio à certeza de que a reforma foi produzida para atender os interesses do Capital e não dos trabalhadores, pouco contemplados com as modificações.
 
Perplexidade mesmo foi o desrespeito destinado pela reforma ao Poder Judiciário Trabalhista.
 
Ao estabelecer que as “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei” a reforma expressamente violou a prerrogativa constitucional do Poder Judiciário Trabalhista de corrigir ilegalidades, inconstitucionalidades e incongruências nas normas trabalhistas, o que parece algo inaceitável em uma democracia.
 
O legislador nitidamente demonstrou que não confia no Poder Judiciário. Erro que resvala na prepotência.
 
Talvez por isso, faltando menos de 45 dias para o começo da vigência da nova norma, não se percebe movimentação expressiva dos Tribunais do Trabalho no sentido de revogar Súmulas e Enunciados em vigor, que expressamente contrariam o texto da Lei 13.467/17.
 
O cenário, portanto, será de enfrentamento, com nítida disposição do Poder Judiciário em obstar inúmeras inconstitucionalidades que campeiam na nova lei.
 
De início, considerando os interesses dos atores diretamente envolvidos na relação entre capital e trabalho, podemos dizer sem receio que as alterações produzidas pela reforma podem ser avaliadas tanto como ótimas ou péssimas. Em sua maior parte, a reforma é péssima para os empregados e ótima para os empregadores.
 
Falta bem pouco para que os seus efeitos sejam sentidos pela sociedade que fará o julgamento final, influenciando, possivelmente, o cenário da eleição presidencial por vir.
 
(*) Cleiton Leal Dias Junior, advogado da Franzese Advocacia