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Balaio de gatos

Fonte: AssCom Sindaport / Denise Campos De Giulio



O balaio de gatos que se transformou o excesso e a manutenção de pessoas nomeadas para o exercício de funções e cargos de confiança na Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) levou a direção do Sindicato dos Empregados na Administração Portuária (Sindaport) a acionar o Ministério Público Federal (MPF), em Brasília.
 
Em ofício encaminhado ao Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, o presidente do Sindaport, Everandy Cirino dos Santos, pede que o importante órgão público realize um rigoroso levantamento no sentido de quantificar o número de cargos, quais são, quem os ocupa e por quanto tempo.
 
Além disso, o dirigente quer que a Procuradoria verifique a legalidade da manutenção dos nomeados por critérios políticos. "Apoiamos incondicionalmente a candidatura da presidente Dilma Rousseff, contudo a eleição acabou e vamos retomar as cobranças junto às autoridades daquilo que entendemos como errado na gestão da Codesp até porque o festival de apadrinhamentos é certamente uma das maiores aberrações administrativas da estatal".
 
Na avaliação do sindicalista, o grande número de indicados sem qualquer conhecimento na área portuária pode colocar em risco a qualidade da prestação da Codesp. "A companhia já tem a péssima fama de ser um cabidaço nacional de empregos e infelizmente isso está se acentuando sem qualquer critério e possivelmente ao arrepio da legislação vigente", destacou. 
 
Acionista minoritário da estatal portuária, Cirino teme que o regimento interno da empresa também esteja sendo desrespeitado. Sociedade de economia mista e vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, a Codesp é regida pela legislação relativa às sociedades por ações, no que lhe for aplicável, e pelo seu estatuto.
 
O líder sindical destaca o capítulo II do instrumento normativo, que trata da gestão de pessoal. "É claro e transparente ao estabelecer que os cargos de confiança sejam ocupados por pessoal do quadro da empresa ou por pessoal externo, desde que respeitando o estabelecido no estatuto, sempre em caráter transitório, ou seja, não perdurável ou permanente ainda que seja por livre nomeação e exoneração do presidente da Autoridade Portuária, não por acaso também designado."
 
Salienta que o ingresso de novos colaboradores através de concurso público também está previsto no ordenamento interno em seu 30º artigo. “Dispõe também que a admissão de empregados será feita mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, mesmo preservadas as vagas para os gafanhotos".
 
Apesar da ressalva que garante o nacionalmente famoso "cabide de empregos", o Estatuto Social da empresa que administra o maior e mais importante complexo portuário do País prevê que 63% do total de vagas para as superintendências, somadas aos de gerentes de unidades, serão privativas de empregados da Codesp. Ambos são considerados cargos de confiança.
 
Para o mandatário sindicalista, o aumento de nomeações levou o procedimento a se tornar uma caixa preta. "A ausência de informações precisas sobre o tamanho dessa nuvem de gafanhotos nos obrigou a solicitar a interferência de Rodrigo Janot", segundo Cirino, um homem sério, competente e que já demonstrou ser um legítimo protagonista na luta pela moralização da atividade pública atuando na tutela do interesse coletivo e difuso.
 
Sobre a "gafanhotagem", os dispositivos previstos na Constituição Federal não foram deixados de lado por Cirino. "A Carta Magna estabeleceu diretrizes e fixou regras específicas com relação à forma de ingresso de pessoal na administração pública direta e indireta, em todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, porém, ao que tudo indica, nada disso está sendo observado pelos padrinhos e muito menos pelos apadrinhados".   
Nesse sentido, vale conferir o que dispõe o artigo 37, incisos I, II, V e IX, da Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988.
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
 
Na avaliação do sindicalista, ao adotar o concurso público como critério básico para o ingresso no serviço público a Constituição Federal busca observar o sistema do mérito. "Em termos materiais será escolhido para ocupar o cargo público aquele que obtiver melhor qualificação em seleção objetiva, aberta a todos aqueles que preencham os requisitos legais". 
 
Já em termos formais ou jurídicos, busca observar o princípio constitucional da impessoalidade ou isonomia. "A regra do concurso público dá efetividade também à moralidade administrativa ao impedir a utilização dos cargos públicos para nomeação a partir de critérios de indicação política ou de parentes", disse o dirigente.
 
Por outro lado, Cirino entende que o cargo pode ser em comissão quando sua vocação for para tal efeito, ou seja, o profissional que se vai investir no cargo deve gozar da mais absoluta confiança daquele com quem vai trabalhar.
 
Segundo ele, vários padrinhos vieram e já se foram, mas deixaram seus apadrinhados por aqui de forma permanente, com o que o Sindaport não concorda. "Ora, se a exceção à regra do concurso público está baseada na relação de confiança entre o agente e o ocupante do cargo, não podemos concordar que pessoas sigam ocupando tais cargos, ditos de confiança, após a saída daquele agente público com quem mantinham tal vínculo político ou de parentesco".
 
Além da PGR, o expediente de igual teor foi encaminhado ao ministro-chefe da Advocacia Geral da União (AGU), Luís Inácio Lucena Adams, e ao presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Augusto Nardes.
 

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Comentários (1)

João Luis Alcides
Data: 29/10/2014 - 11h17
O que deveria ser observado a rigor por todos estes entes públicos, é o cumprimento da legislação e principalmente da constituição de 1988, no que tange a idade máxima para estar nos serviços públicos que é de 65 e 70 anos, para os funcionários públicos, que inclui as estatais e economias mistas também, conforme determinações do TST, e que não é cumprida pelas Cias. Docas, e com toda essa taxa de desemprego de pessoas mais jovens.


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