Artigos e Entrevistas

Procedimentos para utilização de imóveis de Autoridades Portuárias

Fonte: Portos e Navios / Eduardo Correia Miguez*
 
As autoridades portuárias (AP) são as empresas responsáveis pela administração dos portos organizados. Porto organizado é o espaço terrestre e marítimo de um porto público que está contido dentro de uma poligonal, definida pelo Governo Federal.
 
Uma autoridade portuária pode possuir diversos imóveis, podendo ser próximos ou distantes do cais de atracação. Esses terrenos podem ser utilizados para uso próprio da AP ou para geração de receita, através de contratos comerciais.
 
Desta forma, empresas privadas podem alugar essas áreas para implantar diferentes tipos de empreendimentos. Entretanto, diversos fatores devem ser considerados antes do contrato ser fechado.
 
Existem diversos instrumentos contratuais estabelecidos pela Secretaria Nacional de Portos – SNP e Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq para que um terreno dentro da poligonal do porto posso ser utilizado por um terceiro.
 
Neste momento, é importante ressaltar que a SNP está atualizando os limites da poligonal de diversos portos brasileiros e, como premissa, a intenção é colocar dentro da área do porto organizado a maioria dos imóveis pertencentes às autoridades portuárias.
 
Neste sentido, uma AP possui alguns instrumentos comerciais que podem ser utilizados para negociação das áreas. Os principais são oriundos dos seguintes normativos: Portaria SEP/PR nº 409/2014 e Resolução Normativa Antaq nº 07/2016. Existem outras, como a Portaria SEP/PR nº 114/2016, mas são mais específicos, como por exemplo, para imóveis dentro de regiões de revitalização portuária.
 
Uma das variáveis para se decidir qual tipo de contrato se adequa a cada caso é o conceito de áreas afetas à operação portuária e áreas não afetas à operação portuária, estipulado pela Portaria SEP/PR nº 409/2014. Já a Resolução Normativa Antaq nº 07/2016 apresenta os conceitos de área operacional e área não operacional. Na prática, podemos interpretar que as terminologias aplicadas são sinônimas, ou seja, área afeta à operação é o mesmo que área operacional, e áreas não afetas à operação é sinônimo de área não operacional.
 
Mas quem define o que é área afeta ou não afeta à operação portuária? Bom, a legislação já citada define que tipo de atividade se encaixa em cada caso. Segundo o artigo 2º da Portaria SEP/PR nº 409/2014, “consideram-se áreas não afetas às operações portuárias aquelas destinadas a atividades diversas da movimentação de passageiros e da movimentação ou armazenagem de mercadorias destinados ou provenientes de transporte aquaviário, incluindo as de caráter cultural, social, recreativo, comercial e industrial.” Podemos ver que o que define se uma área é afeta ou não, é a atividade a ser instalada naquele local, e não a área em si. Quem analisa a situação de cada área e qual a atividade que melhor se encaixa em cada uma delas é a autoridade portuária, que deve inserir em seu Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário (PDZ) a relação das suas áreas afetas e não afetas à operação portuária. Portanto, quando a autoridade portuária faz seu planejamento de utilização de áreas e o respectivo zoneamento, ela já deve dar uma diretriz sobre a utilização desejada para cada área. Entretanto, caso haja uma oportunidade não mapeada anteriormente, ela poderá solicitar alteração de seu PDZ junto à SNP.
 
As diferentes modalidades de contrato divergem em alguns aspectos, como por exemplo: o responsável pela condução do procedimento licitatório pode ser a Antaq ou a própria autoridade portuária; o tempo de contrato pode ser curto ou longo e a necessidade ou não de estudo de viabilidade técnica, econômica e ambienta (EVTEA).
 
A seguir, apresento um fluxo simplificado que serve como um guia para que interessados em imóveis de autoridades portuárias saibam os instrumentos contratuais cabíveis para cada caso.
 
O primeiro passo da empresa interessada deve ser a formalização do interesse junto à AP, através de carta. Esse documento deve apresentar qual é a área de interesse, qual a utilização pretendida e alguns detalhes sobre a operação a ser implementada. A partir daí a administração do porto vai identificar quais instrumentos contratuais são cabíveis e, se for o caso, encaminhar carta para a SNP ou Antaq para que seja iniciado o respectivo procedimento licitatório.
 
Todos os instrumentos contratuais e suas peculiaridades podem ser encontrados nos normativos citados no texto.
 
 
*Eduardo Correia Miguez é gerente de Planejamento e Desenvolvimento Portuário - Gerpla - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ 
 

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