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Reforma trabalhista e o fim da estabilidade financeira dos cargos de confiança

Fonte: ConJur / Vitor Monaquezi Fernandes*

 
O Projeto de Lei 6.787/2016, que traz a chamada “reforma trabalhista”, que acaba de ser aprovada na Câmara dos Deputados, está agora nas mãos do Senado Federal. A se manter o texto aprovado pelos deputados, diversos direitos conquistados ao longo dos anos pelos trabalhadores serão varridos pelo legislador em um piscar de olhos.
 
Um desses direitos a serem simplesmente extintos é o que assegura estabilidade financeira aos trabalhadores que receberam gratificação por mais de 10 anos. Atualmente, o artigo 468 regulamenta as alterações no contrato de trabalho e determina que só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
 
Porém, em seu parágrafo único, não é considerada alteração lesiva a determinação do empregador para que seu funcionário volte ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o cargo de confiança.
 
É direito do dono da empresa decidir quais funcionários devem exercer cargos de maior responsabilidade dentro da empresa. Quanto a isso, não há dúvida. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, CF/88) e da estabilidade financeira, editou a Súmula 372, que garante ao funcionário que exerceu função gratificada por 10 anos ou mais o direito de somente sofrer redução salarial caso tenha dado justo motivo.
 
A decisão, que respeita o princípio constitucional, defende que o funcionário que fique tanto tempo no cargo de certa forma elevou seu patamar financeiro, não podendo, portanto, perder sua estabilidade sem que tenha dado causa a isso.
 
No entanto, o Projeto de Lei 6.787/2016 altera o artigo 468, incluindo o parágrafo 1º e 2º, que trazem a seguinte redação:
 
“§1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
 
§2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.
 
Como se pode ver, a alteração legislativa ataca diretamente a Súmula 372 do TST, que visa, unicamente, a garantir o direito constitucional da irredutibilidade salarial.
 
Esse ataque aos direitos dos trabalhadores, de forma atropelada e sem qualquer diálogo, está, claramente, com diversos vícios. Esse foi somente um exemplo. Resta saber se, ao ser questionado, o Supremo Tribunal Federal ficará ao lado da Constituição e dos trabalhadores ou rasgará os direitos conquistados ao longo das últimas décadas.
 
*Vitor Monaquezi Fernandes é especialista em Direito Trabalhista e sócio do Crivelli Advogados Associados.
 

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