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Aumenta o período que o empregador deve arcar com salários por incapacidade de trabalho do empregado

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)
 
 
No dia 01 de março de 2015 entrou em vigor dispositivo da Medida Provisória 664/2014 que determina que: Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
 
O empregador era responsável pelo pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado e esse prazo foi elevado para trinta dias. Somente se a incapacidade ultrapassar aos trinta dias que o empregado entrará em gozo do auxilio doença pago pela Previdência Social.
 
Sem dúvida que o governo transferiu para o empresário um ônus que até então era de responsabilidade do INSS.
 
Várias entidades ingressaram com ação direta de inconstitucionalidade da MP 664 junto ao Supremo Tribunal Federal. Entre os diversos argumentos lançados está a impossibilidade de matéria relativa a previdência social ser tratada por esse instrumento jurídico, sobrepondo-se ao tramite da elaboração de lei ordinária.
 
Como até o momento não houve concessão de medida liminar para suspender os efeitos da MP, a mesma se encontra em vigor e obriga os empregadores desde 01/03/2015 a responder pelos salários dos trinta primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente do trabalho.



(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado do Sindaport

 


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