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Novo plano de cargos e salários – supressão de horas extras – indenização devida

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



A súmula 291 do TST assegura que: a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
 
Um trabalhador que teve suas horas extras parcialmente suprimidas ingressou com ação reclamatória para obter a indenização na forma da mencionada súmula. A empresa em defesa sustentou que a supressão parcial das horas suplementares habitualmente prestadas ocorreu em virtude de ação civil pública para redução do excesso de horas extras e por força de imposição do Tribunal de Contas da União, por ser empresa de economia mista. Argumentou ainda que um novo plano de cargos e salários ensejou ao empregado a manutenção da remuneração pelo aumento salarial.
 
O MM. Juízo de primeira instância indeferiu a indenização vindicada, sob a motivação de que a súmula 291 do C. TST aplica-se unicamente às situações de supressão total de horas extras prestadas, bem como “pelo fato da demandada ter concedido aos trabalhadores considerável aumento salarial a partir do período em que foram reduzidas as horas extras, o que, em verdade, se revela como condição mais favorável ao empregado, na medida em que, além de reduzir a prestação de serviço extraordinário, essencial à preservação da saúde do trabalhador, o acréscimo salarial descaracteriza qualquer prejuízo econômico ensejador da aplicação da Súmula nº 291 do TST”
 
Inconformado, recorreu o trabalhador da decisão proferida tendo o TRT/SP entendido ser viável a indenização vindicada, ainda que se cuide de supressão parcial de horas extraordinárias, nos exatos termos da súmula 291 do C. TST.
 
 Em seu voto, o Relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, destacou:
 
Por sua vez, não há cogitar-se de compensação entre a referida supressão parcial de sobrejornada e a concessão de aumento salarial, institutos jurídicos totalmente distintos, à míngua, aliás, de qualquer menção específica no “novo Plano de Empregos, Carreira e Salários – PECS”, de 1º de agosto de 2.013 (peça defensiva, fl. 123,antepenúltimo parágrafo).
 
Curial frisar que o plano de cargos e salários tem por escopo valorizar o quadro de pessoal, não guardando relação alguma com a prestação de jornada suplementar.
 
Destarte, inexiste fundamento para obstaculizar o pagamento da indenização vindicada, com espeque na súmula 291 do C.TST por força da concessão de aumento salarial mediante Plano de Cargos e Salários, sendo incabível estabelecer-se comparação entre eventuais ganhos e perdas, porque eventual existência ou não de prejuízo econômico pressupõe transação entre as partes ou títulos de idêntica natureza jurídica, situação não retratada na espécie. (PROCESSO TRT/SP Nº 0000128-82.2014.5.02.0443)
 
A decisão do Tribunal deixa claro que o realinhamento salarial, não se presta a eliminar o direito a indenização pela supressão das horas extras, se não houve “acordo coletivo” no sentido de ser feita essa transação. Por serem títulos diferentes, não se compensam. Se todos os empregados obtiveram aumento salarial, mesmo aqueles que não prestavam horas extras, evidente que o aumento salarial não teve por objetivo compensar horas extras.
 
Por outro lado, se a empresa foi obrigada por ação civil pública a reduzir o número de horas extras exigidas dos empregados, nem por essa razão fica dispensada da indenização. Ao contrário, sustentamos que se as horas extras eram exigidas além do limite legal, a empresa deve indenizar a supressão.



(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado do Sindaport
 

 


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