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Mini Reforma da Previdência – Faltam poucos dias para as novas regras valerem!

Fonte: Sindaport / Cleiton Leal Dias Junior (*)



No apagar das luzes do ano de 2014, exatamente aos 30/12/2014, a Medida Provisória 664/2014 alterou abruptamente a lei n° 8213/91, afetando sobretudo os benefícios de Auxílio Doença e Pensão por Morte.
 
Para os óbitos que ocorrerem a partir de 01/03/2015 todos os benefícios de Pensão por Morte estarão vinculados as novas regras, a saber:
 
Carência: Pela regra nova, a Pensão por Morte somente será paga se o falecido tenha contribuído para o INSS por, no mínimo, 24 meses, exceto em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho. A carência de 24 meses será dispensada se o falecido estava recebendo, até o óbito, auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios que por sua vez possuem carência de 12 meses.
 
Para quem não é casado, cuidado redobrado: A Medida Provisória também impôs a necessidade de que o cônjuge, companheiro ou companheira comprove que já estava casado ou vivendo em união estável por mais de 2 (dois) anos da data do óbito do segurado. Se já era difícil comprovar a união estável, com as alterações da lei, deverá ser comprovado que a união além de estável possuía no mínimo 2 (dois) anos ininterruptos! Se houver o óbito do cônjuge ou do companheiro em tempo inferior a 02 anos da união, o sobrevivente não terá direito ao recebimento da pensão, exceto em caso de acidente ou invalidez ocorrido após o casamento anterior ao óbito.
 
Valor reduzido: Superadas todas as dificuldades, caso o cônjuge sobrevivente consiga enfim o direito de receber a pensão, ainda remanesce razão para outras lamentações: A nova regra dispôs que o valor mensal da pensão por morte corresponderá a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento conforme o número de dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
 
Se o segurado falecido era aposentado e só tinha como dependente a viúva, ela receberá somente 50% do valor que ele já recebia, ou seja, a Medida Provisória reduziu a qualidade de vida da família pela metade, sempre garantindo um salário mínimo, ou seja, se a redução da pensão implicar em valor inferior a R$ 788,00, esse será o valor a ser pago !
 
Para não dizer que a medida provisória é de todo lastimável, o Governo assegurou o pagamento da pensão por morte no valor de 100% quando o filho do segurado ou pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, seja inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
 
Extinção da vitaliciedade: Como miséria pouca é bobagem, a alteração mais sofrível foi restringir a duração da pensão de acordo com a expectativa de sobrevida do cônjuge no momento do óbito do segurado, o que implica dizer que milhares de pensionistas no futuro deixarão de receber o benefício em idade avançada, ficando abandonadas a própria sorte, conforme o parágrafo 5º e 6º do artigo 77 da lei 8213/91 que foi alterado. O Governo deveria alertar a todos que, de acordo com a sua expectativa de vida, a viúva receberá seu benefício de pensão por morte por um período de 03 a 15 anos, conforme tabela abaixo. Essa mudança é por demais sofrível e deveria ser rechaçada pelo Congresso Nacional:

Expectativa de sobrevida à idade x
do cônjuge, companheiro ou
companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão
por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) ≤ 55 6
45 < E(x) ≤ 50 9
40 < E(x) ≤ 45 12
35 < E(x) ≤ 40 15
E(x) ≤ 35 vitalícia
 
A partir de primeiro de março próximo, portanto, somente haverá o recebimento de pensão por morte de forma vitalícia se no momento do óbito a expectativa de vida do conjuge sobrevivente for igual ou inferior a 35 anos ou, nos casos em que for constatada a incapacidade de forma total e permanente do cônjuge, companheiro ou companheira (insuscetível de reabilitação) decorrente de acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício.
 
O resumo da ópera é triste: Está mais difícil receber a pensão, ela terá menor valor e na maior parte dos casos só será paga por um determinado período.
 
As modificações foram impostas de forma pouco democrática. Não houve qualquer conversa ou negociação prévia com as Associações e Sindicatos, muito menos consulta aos organismos de representação da sociedade civil, drasticamente prejudicada pelas modificações.
 
Não me sensibiliza a afirmação do governo que a modificação decorre dos casamentos de conveniências e outras fraudes que podem e devem ser combatidas pela fiscalização e por mecanismos de controle como pesquisa social que pode ser feita por assistentes sociais antes da concessão dos benefícios. Sem qualquer consulta a sociedade que não deve tempo para se programar, o Governo está impondo uma modificação cujos efeitos maléficos, temo, serão sentidos nas próximas décadas impingindo muita dor aos afetados pelas modificações.
 
Salta aos olhos o quanto a sociedade brasileira é irresponsável com a sua previdência. Em 2014 para que a população fosse para as ruas protestar pela alteração bastou um pequeno aumento das tarifas de ônibus. Já modificações tão tristes e drásticas para todos parecem não ter afetado a vida dos brasileiros, que não perceberam o impacto negativo das modificações impostas pela mini reforma patrocinada pelo Governo Federal ou simplesmente não se importam com o próprio futuro.
 


(*) Cleiton Leal Dias Junior é advogado há mais de 20 anos, pós-graduado latu senso em Direito do Trabalho e Seguridade Social, mestre em direito pela Universidade Católica de Santos, professor titular exercendo a cátedra das cadeiras de Direito do Trabalho e Previdência Social da UNIMONTE (Universidade Monte Serrat) e Subcoordenador da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santos, autor de inúmeros artigos e publicações sobre direito do trabalho e seguridade social.

 

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Comentários (1)

José Arnaldo Santos
Data: 10/02/2015 - 11h53
No apagar das luzes do ano de 2014, exatamente aos 30/12/2014, a Medida Provisória 664/2014 alterou abruptamente a lei n° 8213/91, afetando sobretudo os benefícios de Auxílio Doença e Pensão por Morte.
Isso acontece em um Governo de se diz do Trabalhador, querem cobrir o rombo do GF em relação ao ajustes fiscais tirando direito já consagrado dos sofridos trabalhadores.. Esse é o prêmio para aqueles que votaram na Dilma.. que por tabela atingem a todos nós.
Um dia quem sabe o povo brasileiro vai aprender a votar. Pelé disse isso há 40 anos atras.

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