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Considerações sobre as MPs 664 e 665 de 2014

Fonte: FNP / Eduardo Lirio Guterra (*)



Prezados companheiros (as),
 
Reunidos nesta segunda-feira (02/02/2015), na sede do DIEESE, em São Paulo, os representantes do Fórum das Centrais Sindicais em Saúde do Trabalhador, analisaram particularmente a Medida Provisória 664, e encaminharam as seguintes considerações iniciais , conforme texto abaixo,  para contribuir com o debate sobre as medidas editadas pelo governo que têm por consequência a retirada de direitos previdenciários/trabalhistas.
 
Abraços
 
Eduardo Guterra
 
Considerações sobre as MPs 664 e 665 de 2014
 
O Fórum Nacional de Saúde do Trabalhador das Centrais Sindicais reitera a exigência da imediata revogação das MPs 664 e 665/2014, pois não há duvidas que estas MPs contrariam o próprio significado da seguridade social de assegurar condições dignas de sobrevivência em situações de vulnerabilidade, notadamente desemprego, doença e morte, conforme previsto na Constituição Federal.
 
Já são inconstitucionais pela ausência dos requisitos para edição de Medidas Provisórias, urgência e relevância. As modificações apresentadas só poderiam ocorrer através de projeto de lei. Outras inconstitucionalidades também se apresentam, por exemplo, quando se descumpre a isonomia, que é um principio básico.
 
A alegada redução de despesas apresenta um numero final de 18 bilhões de reais, que carece de consistência e transparência. 
 
Além da retirada de direitos representada pelas alterações nas regras de seguro desemprego, abono salarial, seguro defeso e pensão por morte, as medidas aprofundam a vulnerabilidade dos trabalhadores adoecidos ao privatizar as perícias médicas; determinar um limite máximo de valor do benefício; e ampliar o período de afastamento necessário para concessão de benefício.
 
Identificamos os seguintes problemas:

Privatização das perícias médicas: A MP 664 retira o caráter público da perícia ao delegar aos empregadores a caracterização das incapacidades laborais de seus empregados e o nexo causal de acidentes e doenças do trabalho. Amplia, portanto, o poder patronal de controle dos processos de saúde e doença dos trabalhadores e consequentemente a subnotificação dos acidentes e doenças do trabalho.
   
Ampliação de 15 para 30 dias para concessão de benefício: Se por um lado aparentaria uma participação maior do patrão nos custos decorrentes das doenças, na realidade amplia o poder patronal sobre os trabalhadores adoecidos e/ou acidentados. Isso aumenta consideravelmente os ocultamentos de acidentes e doenças do trabalho e o despedimento do trabalhador mais vulnerável, fazendo com que perca seus direitos trabalhistas e previdenciários, transferindo os custos para a sociedade. A subnotificação, o ocultamento e a descaracterização dos acidentes de trabalho decorrentes desta ampliação deste período não permite um quadro claro sobre as condições de trabalho no Brasil, comprometendo a elaboração e execução de politicas de prevenção e promoção de saúde no trabalho e favorecendo políticas obstativas de direito como estabilidade de emprego e o depósito de FGTS durante o período de afastamento. Aspecto importante a ser destacado é que, como os trabalhadores adoecidos só serão encaminhados à previdência quando os afastamentos necessários à sua recuperação forem superiores a 30 dias , há maiores chances deles serem várias vezes afastados por períodos menores, o que poderia contribuir para a cronicidade das doenças o que coloca em dúvida a possibilidade de sua plena recuperação. Tal situação pode levar ao aumento significativo das aposentadorias por invalidez o que representará maior ônus tanto do ponto de vista social quanto econômico para o Estado.
   
Transferência para a empresa dos exames médicos e o abono das faltas (art. 60, § 4º): A Constituição Federal faz menção expressa  de que SAÚDE É DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. No entanto, tal norma pretende retirar dos trabalhadores este direito  elementar de cidadania, e pior, pretende subordinar o direito de  tratamento e de acesso aos serviços de saúde ao médico da empresa e aos interesses do empregador. Saliente-se que tal previsão  além de violar a norma constitucional viola expressa e frontalmente a convenção 161 da OIT ratificada pelo Brasil,  que por tratar-se de matéria de direitos humanos (direito à saúde) trata-se de norma supralegal.
   
Limite no valor do benefício: O auxílio doença é calculado em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício. O cálculo não foi modificado, porém incluíram um limite máximo para o benefício pela média dos últimos 12 salários. Significa que ocorrerão dois cálculos, prevalecendo o mais desfavorável ao trabalhador, inadmissível no Direito Social. 
 
O governo justifica a edição das MPs sob alegação de distorções e fraudes, passando a ideia de que os trabalhadores são os responsáveis por estas irregularidades. 
 
As centrais sindicais repudiam a tentativa de marginalização dos trabalhadores como pretexto para atingir o objetivo de restringir a proteção social dos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil.



(*) Eduardo Lirio Guterra, presidente da FNP - Federação Nacional dos Portuários
 

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