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Sindicato tem legitimidade para a defesa de direitos difusos

Fonte: ConJur / Gustavo Filipe Barbosa Garcia (*)



A tutela jurisdicional coletiva vem se consolidando como forma eficaz de solucionar os diversos conflitos de natureza transindividual, frequentemente observados nas relações sociais.
 
A respeito do tema, observa-se a presença de um sistema de tutela jurisdicional metaindividual, com fundamento na Constituição da República, no qual merecem destaque o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), entre outras normas legais, viabilizando a solução uniforme e concentrada de controvérsias envolvendo várias pessoas e grupos atingidos por violações coletivas de direitos.
 
Os mencionados diplomas legislativos, os quais são aplicáveis também à Justiça do Trabalho, apresentam importantes disposições na regulamentação dessa modalidade de processo coletivo[1].
 
A Ação Civil Pública tem fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição da República, ao prever entre as funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
 
A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas no mencionado art. 129 não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal de 1988 e na lei (art. 129, § 1º, da CRFB).
 
A legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas e ações coletivas, portanto, mesmo na Justiça Laboral, não é exclusiva do Ministério Público do Trabalho. As entidades sindicais, por terem natureza jurídica de associações privadas[2], também a possui, conforme os arts. 8º, inciso III, 129, § 1º, da Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985, e art. 82, inciso IV, da Lei 8.078/1990.
 
Efetivamente, o art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, arrola as associações como entes legitimados para o ajuizamento de ações coletivas. Isso também é previsto no art. 5º, inciso V, da Lei da Ação Civil Pública.
 
Faz-se necessário que a associação seja legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos direitos e interesses que visa a proteger. O § 1º do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e o § 4º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública dispõem que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz “quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.
 
Quanto aos fins institucionais do sindicato, certamente envolvem a defesa dos interesses e direitos (coletivos e individuais) da categoria como um todo (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e art. 513, a, da CLT). Consequentemente, torna-se evidente a legitimidade conferida ao sindicato, na defesa dos direitos coletivos (lato sensu) pertinentes à categoria.
 
É certo que nem todos os integrantes da categoria são filiados ao respectivo sindicato, atendendo ao princípio da liberdade de associação (arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal de 1988). Ainda assim, a mencionada legitimação não se restringe aos associados propriamente, mas abrange todos os integrantes da categoria, pois a pertinência temática, quanto ao sindicato, refere-se à defesa de direitos relativos à categoria e de todos os seus integrantes, e não somente de quem se filiou.
 
Destaca-se, sobre esse tema, importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
 
“Processo civil. Sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (STF, Pleno, RE 210029/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 17.08.2007).
 
O sindicato, como se nota, tem legitimidade para a defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito, bem como dos direitos individuais homogêneos, de titularidade da categoria e de seus componentes.
 
Nesse sentido, consoante o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”.
 
Conforme assevera Amauri Mascaro Nascimento: “Ressalte-se, também, que os sindicatos podem cumprir uma importante função; têm eles poderes conferidos, em nível constitucional, pelo disposto no art. 8º, III, da Lei Maior, quando declara que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Ora, se o preceito constitucional literalmente declara que os interesses coletivos e individuais dos trabalhadores e da categoria por estes organizada competem ao sindicato, é forçoso reconhecer que a esfera de atuação sindical tem pleno amparo no ordenamento jurídico. Cumpre aos sindicatos efetivá-la”[3].
 
Cabe, assim, ao sindicato da categoria profissional, cumprir o seu papel constitucional, na defesa dos direitos dos integrantes de sua categoria[4]. Logo, na hipótese de direito da categoria, de caráter coletivo ou individual homogêneo, incide a legitimidade de atuação pelo respectivo sindicato, mesmo como substituto processual, conforme jurisprudência do STF, acima transcrita.
 
Pode-se dizer, inclusive, que, em se tratando da defesa de direitos metaindividuais na esfera trabalhista, o art. 8º, inciso III, da Constituição da República, ao conferir legitimidade ao sindicato, é norma especial, que, segundo as regras básicas de hermenêutica, prevalece sobre a norma geral, relativa ao Ministério Público, do art. 129, inciso III, da Constituição[5].
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[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 891-910.
 
[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1295.
 
[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 313.
 
[4] Cf. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 286: “Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Embora a Lei Maior não seja expressa quanto à possibilidade de defesa de interesses difusos pelos sindicatos, entendemos estarem incluídos dentro do sentido lato da expressão interesses coletivos. Assim, nada obsta, por exemplo, a que os sindicatos defendam em juízo o meio ambiente do trabalho (interesses difusos)”.
 
[5] Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, cit., p. 307: “Note-se que a defesa dos interesses coletivos é atribuída, pela Constituição, art. 8º, aos sindicatos, de modo que a concorrente atribuição da Procuradoria [...] do Trabalho para a defesa de interesses coletivos poderia representar invasão de competência sindical”. Idem, ibidem, p. 316: “é de toda conveniência uma gradação entre legitimação do sindicato e legitimação do Ministério Público e se não for assim a ação civil pública poderia ser utilizada para a defesa de todos os direitos previstos nos arts. 7º e 8º da Constituição Federal, e o sindicato, mesmo que legitimado a defendê-lo, ficaria prejudicado, secundarizado, em danosa contribuição para o seu enfraquecimento em nosso ordenamento jurídico e que levaria o Ministério Público a ser um braço sindical”.




 
(*) Gustavo Filipe Barbosa Garcia é doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista e pós-doutor em Direito pela Universidad de Sevilla. Atua como professor universitário, advogado e consultor jurídico. Foi juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, procurador do Trabalho do Ministério Público da União e auditor fiscal do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
 

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