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O fim da guerra dos portos

Fonte: O Estado de S. Paulo
 
 
Embora não haja ainda cálculos precisos de seus efeitos sobre a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos Estados, outros indicadores mostram os resultados da resolução aprovada pelo Senado em 2012 e que entrou em vigor no início deste ano para acabar com a guerra fiscal dos portos - ou pelo menos limitá-la. Estados mais desenvolvidos, principais alvos daqueles que praticavam essa modalidade de guerra fiscal e por isso vinham perdendo participação nas importações totais do País, começam a recuperar o espaço que lhes vinha sendo tomado por essa prática desleal. É justamente o espaço que vem sendo perdido pelos Estados que mais utilizavam esse recurso ilegal para aumentar o movimento de seus portos e sua arrecadação.
 
A legislação determina que qualquer isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo e outros favores fiscais somente poderão ser concedidos por um Estado depois da aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), formado por representantes de todas as unidades da Federação. Essa determinação, no entanto, vinha sendo desrespeitada por boa parte dos Estados, com o objetivo de atrair novas atividades econômicas para seu território ou, quando vítimas de ações de outras unidades, evitar perdê-las.
 
A guerra dos portos transformou-se numa das formas mais aberrantes da guerra fiscal praticada por alguns Estados contra outros. Por meio dela, Estados por onde entram produtos importados concediam benefício fiscal, reduzindo para 4% a alíquota do ICMS. Nas operações interestaduais, o ICMS é dividido entre o Estado de origem e o de destino. Estados da Região Sudeste, por exemplo, cobram 12% de ICMS. Nessas operações, empresas beneficiadas pela redução de imposto podiam contabilizar créditos no Estado de origem, como se tivessem recolhido o tributo pela alíquota cheia (sem desconto) e descontá-los no Estado de destino. Pagavam menos tributos e obtinham uma vantagem competitiva desleal sobre as empresas do Estado de destino.
 
Para acabar com as vantagens obtidas pelos Estados que praticavam essa modalidade de guerra fiscal - especialmente Santa Catarina, Espírito Santo e Goiás -, o Senado aprovou em 25 de abril de 2012 a Resolução n.º 13, que fixou em 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados. A medida entrou em vigor no dia 1.º de janeiro deste ano.
 
À época de sua aprovação, Estados que perderiam a vantagem desleal em relação aos outros anunciaram que teriam perdas brutais de arrecadação. Alguns governos chegaram a estimar quebra de R$ 1 bilhão a R$ 1,2 bilhão por ano na arrecadação do ICMS. Ainda que a queda da receita fosse dessas dimensões, a medida era necessária, ainda que talvez insuficiente, para acabar definitivamente com as piores práticas da guerra fiscal.
 
É provável que o impacto sobre a arrecadação seja menor, tanto para os que ganhavam como para os que perdiam com a guerra fiscal. Mas a medida elimina um elemento artificial que distorcia as decisões sobre os portos por onde é melhor importar bens e mercadorias. Com isso, os importadores voltam a optar por portos mais bem equipados, que ofereçam preços mais competitivos e que, do ponto de vista logístico, lhes sejam os mais adequados.
 
Como mostrou o jornal Valor (19/11), o Estado de São Paulo, que desde 2009 vinha perdendo espaço nas importações totais do País, reverteu essa tendência. Em 2008, entravam por São Paulo 38,1% de tudo o que o País importava; no ano passado, a fatia tinha diminuído para 35,6%. Em 2013, ela cresceu para 37,5% (os dados referem-se sempre aos nove primeiros meses do ano).
 
A fatia conjunta dos Estados de Santa Catarina, Espírito Santo e Goiás, que era de 11,2% em 2008, havia crescido para 12% em 2012, mas, em 2013, voltou ao nível registrado antes do início da guerra dos portos.
 
As Secretarias da Fazenda desses Estados constatam alguma redução da arrecadação tributária, mas reconhecem que a quebra é bem inferior à projetada na época da aprovação da Resolução n.º 13.
 

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