Acordos Coletivos

PÉROLA S/A - 2011/2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013


 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011433/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/09/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055321/2011
NÚMERO DO PROCESSO:   46261.004427/2011-78
DATA DO PROTOCOLO:   28/09/2011



SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
E
PEROLA S.A., CNPJ n. 07.702.571/0001-17, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RONALDO MONTEIRO TORRES e por seu Diretor, Sr(a). NELSON DE ANDRADE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários, com abrangência territorial em Santos/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO E REMUNERAÇÃO BÁSICA

A PÉROLA aplicará aos seus  respectivos  empregados,  a  partir  de   01 de maio de 2011,  os salário estipulados no ato da contração conforme descrito no Parágrafo primeiro desta clausula.

Parágrafo Primeiro: aos empregados da PÉROLA, ficam garantidos a partir do mês de Maio de 2011, pisos salariais já corrigidos, nas seguintes bases:

A) R$ 987,53 (Novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), para auxiliares de operações nos armazéns e na área administrativa;

B) R$ 1.345,76 (Hum mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), para assistentes de operações nos armazéns, manutenção e na área administrativa;

C) R$ 1.457,37 (Hum mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), para funções de operadores de equipamentos dos armazéns e terminais, e Controladores de Qualidade;

D) R$ 1.905,96 (Hum mil, novecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), para funções técnicas na área operacional, manutenção e administrativa, como também para analistas;
E) R$ 2.803,13 (dois mil, oitocentos e três reais e treze centavos), para funções de Supervisor na área operacional e de manutenção;
 
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores portuários vinculados por contrato de trabalho celebrados com a PÉROLA, pertencentes a outras categorias, para executarem as tarefas pertinentes às suas respectivas funções, continuarão a receber o mesmo salário contratual base vigente no corrente mês, sem qualquer alteração, que por acréscimo ou redução, como decorrência da celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

Parágrafo Terceiro: A partir de 01/05/2011, foi concedido pela PÉROLA aos seus funcionários, um aumento real de 1 % além  do índice reajustado.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A PÉROLA efetuará adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, no décimo quinto dia do mês, ou no dia útil subseqüente quando este recair em domingo e/ou feriado.

 

Descontos Salariais



CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS E PREJUÍZOS

A empresa fica autorizada a proceder aos descontos dos valores correspondentes aos danos ou prejuízos que o empregado der causa, inclusive aos terceiros, ainda que decorrentes de simples culpa do empregado, no desempenho de suas funções ou fora delas, desde que a responsabilidade seja apurada através de uma sindicância interna, sendo que esta sindicância deverá ser efetuada por uma comissão composta por três membros, a saber:  um empregado que represente os empregados, outro empregado que  represente o departamento de Segurança do Trabalho e/ou Recursos Humanos e uma  terceira pessoa indicada pela Diretoria da área que exerça o papel de  representante  da empresa.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS

O serviço prestado em horas extraordinárias será obrigatório de acordo com as necessidades das operações, a  critério  da  empresa  e  serão  remuneradas  com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), incidente exclusivamente sobre a remuneração básica da jornada ordinária do período diurno e  com acréscimo 100%(cem por cento) aos domingos, feriados e ou dia de folgas já compensadas.

Parágrafo Primeiro - O trabalho prestado aos domingos não será considerado “extraordinário” quando for compensado pela concessão do repouso correspondente em outro dia da semana, na forma prevista no parágrafo 2°, do art. 59, da CLT.

Parágrafo Segundo - Para os empregados que trabalham em regime de turnos de revezamento de seis horas, o trabalho prestado aos domingos será considerado normal, em regime ordinário, já que usufruem o descanso semanal correspondente em outro dia da semana, conforme escala previamente elaborada sobre os de serviços e folgas.

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Adicional Noturno



CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA DE TRABALHO

Para os devidos efeitos legais e remuneratórios, o período de serviço noturno será considerado aquele realizado entre 22hs00 de um dia e as 05hs00 do dia seguinte, conforme determina o  Art. 73 e seus respectivos parágrafos da CLT.

Parágrafo Primeiro - A hora de trabalho noturno é de 52m30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), conforme considerado na cláusula anterior.

Parágrafo Segundo - A remuneração básica da jornada de trabalho noturno será a mesma do salário base da jornada ordinária diurna, acrescida do adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), sendo que o adicional de 15% (quinze por cento) sobre o que determina a Legislação Trabalhista de 20%, corresponde ao pagamento de  indenização pelos 7m30s. (sete minutos e trinta segundos) de redução da hora normal.


CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO - PORTUÁRIO

Somente aos trabalhadores que atuam na faixa do cais do Terminal,  a PÉROLA  pagará adicional noturno a partir das 19hs de um dia até as 07hs do dia seguinte, no percentual de 20% sobre o valor hora contratual.

 

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO

A PÉROLA concederá aos seus funcionários contratados por prazo indeterminado, lotados  nos  seus  Terminais (Pátios),  Armazéns   e  Escritórios, refeições no próprio local de trabalho, através de refeitórios próprios. Em caso de necessidade ou falta da refeição no próprio local, a Perola fornecerá Vale refeição e/ou similar com valor facial de R$ 16,00 (Dezesseis reais) cada, por dia útil de trabalho, sendo efetuado o desconto em folha de pagamento de 20% (vinte por cento) do valor unitário da refeição e/ou do vale refeição, obedecendo a legislação estabelecida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Afastamentos do trabalho (suspensão), banco de horas, doença, acidente, maternidade, estudos, automaticamente desobriga o empregador de continuar fornecendo o benefício.

Parágrafo Primeiro – o beneficio, refeições “in-natura” e ou Vale refeição será fornecido á aqueles que trabalham no período de 08 (oito) horas de trabalho, tanto no período diurno como no período noturno.

Parágrafo Segundo - O valor do benefício concedido através de vales refeições ou similar, não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.

Parágrafo Terceiro - A PÉROLA por liberalidade desconta dos seus funcionários a importância de R$1,00 (hum real) ao mês.


CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA

A PÉROLA fornecerá aos seus funcionários, 01 (uma) cesta básica mensal, contendo 25 quilos de gêneros alimentícios de primeira necessidade conforme padrões estabelecidos pelo mercado fornecedor, sendo sua entrega efetuada até 15 (décimo quinto) dia útil de cada mês, ficando facultado a empresa à opção por fornecer vale alimentação no valor correspondente a uma CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, no valor unitário de R$ 68,00 (sessenta e oito reais).

Parágrafo Primeiro - somente farão jus ao recebimento da cesta básica aqueles funcionários que estiveram no mês anterior, integralmente a disposição do empregador, durante todos os dias de jornada normal de trabalho, salvo os  casos devidamente comprovados de afastamento  por motivo de  férias e  auxilio maternidade.

Parágrafo Segundo – Quando o afastamento do empregado comprovadamente ocorrer por motivo de doença e/ou acidente do trabalho a PÉROLA fornecerá este beneficio pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do afastamento pelo INSS.

Parágrafo Terceiro - dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação FICA FACULTADO a PÉROLA  optar por fornecer este beneficio aos  empregados desligados,  licenciados e/ou aposentados, ou ainda as viúvas e/ou dependentes diretos de funcionários falecidos,  desde que na época do falecimento o empregado  falecido não esteja afastado das atividades da PÉROLA, ou seja, que estivesse no exercício regular de suas funções.

Parágrafo Quarto - O valor do benefício concedido através de CESTA BÁSICA ou similar, obedecendo ao disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.

Parágrafo Quinto: A PÉROLA por liberalidade concedeu aos seus funcionários um aumento real de R$6,00 (seis reais) para CESTA BÁSICA ou similar totalizando R$74,00 (setenta e quatro reais).


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

O fornecimento de refeição, lanche e ou vale refeição ao trabalhador que estiver prestando serviço em horário extraordinário nos locais onde a PÉROLA  não possua refeitório, será efetuado levando-se em conta a seguinte regra:

Parágrafo Primeiro - Existirá a obrigatoriedade do fornecimento de refeição e ou vale refeição ao funcionário que prestar serviços em horário extraordinários superior a 04 (quatro) horas;

Parágrafo Segundo - Independente da condição contida no item anterior, o funcionário fará jus a refeição, lanche ou vale refeição se estiver prestando serviços extraordinários no horário destinados às refeições;

 

Auxílio Transporte



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

Será descontado do funcionário que optar pelo Vale - Transporte, o valor de até 6% do seu salário base, conforme determina a legislação vigente, não sendo realizado o desconto para os funcionários  que  percebam  o  salário contratual  de   até o valor R$ 730,00 (Setecentos e trinta reais).
 
Parágrafo Primeiro - A PÉROLA por liberalidade desconta dos seus funcionários a importância de R$1,00 (hum real) ao mês.

 

Auxílio Saúde



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

A PÉROLA mantém um convênio médico local, visando assegurar aos seus funcionários contratados por prazo indeterminado, optarem pela inclusão no Plano de Assistência Médica-Hospitalar (padrão de atendimento Standard), visando ao atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, extensivo aos seus dependentes diretos, assim considerados os inscritos como tal no INSS até o máximo de 24 anos de idade de conformidade com o regulamento específico da entidade administradora do Plano de Saúde será descontado na folha de pagamento, para aqueles que exercerem o direito de opção pelo convênio, o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade per-capita cobrada pela administradora do convênio para cada pessoa (Titular/Dependentes reconhecidos pela PREVIDENCIA SOCIAL) inscrita no plano. A empresa arcará com o percentual de 60% (Sessenta por cento) do valor da mensalidade per-capita cobrada pela administradora do convênio.

Parágrafo Primeiro – Quando o funcionário se afastar por prestação de serviço militar, auxílio doença, auxilio maternidade e/ou por acidente do trabalho a PÉROLA se compromete a manter esse benefício, assumindo integralmente os custos, pelo período máximo de 12 (doze) meses a contar da data do afastamento, desde que a quantidade de funcionários afastados não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do quadro total de funcionários contratados por prazo indeterminado;

Parágrafo Segundo - A PÉROLA por liberalidade concede aos seus funcionários e dependentes legais o Plano de Saúde sem custo (padrão de atendimento Standard), porém para aqueles que optarem por um padrão superior haverá um desconto em folha da diferença.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

A PÉROLA mantém um convênio odontológico local, visando assegurar aos seus funcionários contratados por prazo indeterminado, extensivo aos seus dependentes diretos, assim considerados os inscritos como tal no INSS até o máximo de 24 anos de idade de conformidade com o regulamento específico da entidade administradora do Plano Odontológico, será descontado na folha de pagamento, para aqueles que exercerem o direito de opção pelo convênio, o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade per-capita cobrada pela administradora do convênio para cada pessoa (Titular/Dependentes reconhecidos pela PREVIDENCIA SOCIAL) inscrita no plano. A empresa arcará com o percentual de 60% (Sessenta por cento) do valor da mensalidade per-capita cobrada pela administradora do convênio.

Parágrafo Primeiro – Quando o funcionário se afastar por prestação de serviço militar, auxílio doença, auxilio maternidade e/ou por acidente do trabalho a PÉROLA se compromete a manter esse benefício, assumindo integralmente os custos, pelo período máximo de 12 (doze) meses a contar da data do afastamento, desde que a quantidade de funcionários afastados não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do quadro total de funcionários contratados por prazo indeterminado;

Parágrafo Segundo - A PÉROLA por liberalidade concede aos seus funcionários e dependentes legais o Plano Odontológico sem custo (padrão de atendimento Standard), porém para aqueles que optarem por um padrão superior haverá um desconto em folha da diferença.

 

Auxílio Doença/Invalidez



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA

O empregado que contar mais de 2 (dois) anos de tempo de serviço na PÉROLA e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social farão jus, ao benefício do complemento do auxílio-doença. A PÉROLA garantirá aos seus funcionários (durante o período de afastamento) 20% no total de Rendimento Bruto pelo período de 4 meses.

Parágrafo Primeiro – O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

 

Auxílio Creche



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE

A PÉROLA pagará aos seus funcionários, que tiver(em) filho(s) de até seis anos, a importância correspondente a R$ 83,00 (oitenta e três reais) para cada filho, condicionado à apresentação dos comprovantes originais dos gastos com a internação em creche ou instituição análoga, de livre escolha dos empregados, estando dessa forma a empresa dispensada a firmar convênio com creche.

Parágrafo Primeiro - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

 

Seguro de Vida



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Os empregados portadores de credenciais para ingresso na faixa do cais, que prestam serviços no cais e/ou a bordo dos navios, e para aqueles que exercerem suas funções operacionais nos pátios e armazéns, serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte e invalidez) de 30 vezes o salário base contratual com piso  mínimo de R$ 29.625,90 (vinte e nove mil e seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) incumbindo à empresa, firmar o respectivo contrato com a seguradora, sendo acordado que o valor do prêmio mensal será custeado integralmente pela  PÉROLA.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA INTERRUPÇÃO

O Contrato de Experiência assinado pelas partes fica suspenso durante o período em que o empregado ficar afastado do serviço em gozo de benefício previdenciário, continuando a fruir o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.

 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇOS POR TERCEIROS E MULTIFUNCIONALIDADE

Fica convencionado que a PÉROLA, de acordo com as suas necessidades e como detentor de suas instalações, poderá contratar terceiros para realização dos seus serviços podendo o contratado ser Operador Portuário ou não, mantendo a contratante, única e exclusivamente as responsabilidades que lhes são atribuídas pela legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro: Fica desde já acordado que será implantada a MULTIFUNCIONALIDADE prevista no Art. 57 da Lei 8.630/93, sendo que o empregado representado pelo SINDAPORT poderá ser escalado para a execução de serviços nos locais onde a PÉROLA mantiver atividades, especialmente as atividades elencadas nos parágrafos segundo e terceiro do citado dispositivo legal.

Parágrafo Segundo: Além do pessoal vinculado a prazo indeterminado a PÉROLA poderá, de acordo com as suas necessidades ou conveniências, completar suas equipes de trabalho com requisição de mão-de-obra “avulsa” registrada ou cadastrada no OGMO “Órgão Gestor de Mão de Obra”, observados os dispositivos legais.

 

Outros grupos específicos



CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS

PARÁGRAFO PRIMEIRO - FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS

 
1) As horas trabalhadas acima da jornada de trabalho diário, serão creditadas no Banco de Horas.

2) Serão computadas como débito no Banco de Horas as horas não trabalhadas ou dispensa igual ou superior a 04 (quatro) horas

INCISO PRIMEIRO – Os eventuais atrasos, superiores a 10 (dez) minutos, bem como saída antecipada, poderão ser compensados como débito no Banco de Horas, desde que  tenha a anuência da empresa

3) As horas trabalhadas em domingos,  ou feriados, deverão ser acrescidas com o adicional de 100% (cem por cento) e, as trabalhadas entre segunda feira e sábado serão acrescidas do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

4) As horas do Banco de Horas serão apuradas no período compreendido entre o dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte

5) As compensações (folgas) de crédito serão estabelecidas em comum acordo entre a PÉROLA e seus empregados, sendo que a parte interessada se compromete a comunicar por escrito com 12 (doze) horas de antecedência o dia da folga que será concedida por conta das horas/crédito acumulados no Banco de Horas. As folgas/compensações não poderão ser interrompidas, salvo  por situação extraordinária de programação de serviço, que deverá também ser comunicada com antecedência de 12 (doze) horas.

6) O saldo credor do Banco de Horas também poderá ser gozado da seguinte forma:

a)  Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas

b)  Folgas coletivas (dois ou mais funcionários com crédito no Banco de Horas).

c)  Folgas antes ou depois de feriados.

7) No caso de folgas coletivas, os funcionários que não possuem saldo credor ou tiverem saldo insuficiente também poderão gozar as folgas debitando-se as horas correspondentes do Banco de Horas.

8) O número máximo de crédito será fixado em 60 (Sessenta) horas mantidas no Banco de Horas, sendo que as horas excedentes que ultrapassarem este número fixado deverão ser remuneradas como horas extras no percentual fixado conforme  legislação.

9) A apuração do Banco de Horas ajustado entre as partes terá que ser feita num prazo de 120 (Cento e Vinte) dias para as horas laboradas no mês anterior.

10) As horas referentes ao saldo positivo, ou seja, não compensadas a cada 120 (Cento e Vinte) dias, obedecendo ao critério da primeira hora que entra, primeira que sai,  serão pagas de forma simples porque já estarão  embutidos os respectivos percentuais adicionais  conforme legislação vigente e, previsto no, item 3.

11) O saldo negativo não poderá ser compensado com férias do empregado ou feriado.

12) Na ocorrência de desligamento do funcionário o saldo credor será pago como hora extraordinária  e,  o saldo devedor (por parte do empregado) será abonado quando a rescisão for por iniciativa da PÉROLA.

13) As horas objeto deste Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do descanso semanal remunerado (DSR), no aviso prévio, férias, décimo - terceiro salário e outras verbas de natureza salarial, salvo aquelas remuneradas na apuração do Banco de Horas a cada 120 dias.

14) A PÉROLA fornecerá mensalmente aos seus funcionários abrangidos pelo presente Acordo, juntamente com o espelho do ponto, extrato com o saldo de horas a crédito ou a débito constante no Banco de Horas, onde devera constar a assinatura de ciente do funcionário.

15) Os empregados que já têm sua jornada acrescida semanalmente para compensação do sábado, caso venham a trabalhar neste dia, terão obrigatoriamente todas as horas trabalhadas  computadas como horário extraordinário e conseqüentemente  lançadas no Banco de Horas com acréscimo legal, conforme previsto na Clausula Terceira – item 3.

PARAGRAFO SEGUNDO - ADESÃO

As regras definidas neste acordo serão aplicadas aos funcionários admitidos após a assinatura do presente Acordo.

PARAGRAFO TERCEIRO- DIVERGÊNCIA, REVISÃO OU DENÚNCIA

Em caso de revisão, dúvidas e/ou denúncia do presente Acordo Coletivo, observar-se-á o seguinte:

a) Em caso de divergência as partes reunir-se-ão e buscarão esgotarem todos os recursos de negociação, visando a busca de soluções. Em não composto o conflito as partes poderão nomear mediadores ou recorrer ao poder judiciário.

b) A revisão do presente Acordo dependerá de prévia apresentação escrita ao sindicato. O sindicato, após ouvir a PÉROLA, convocará assembléia dos funcionários caso julgue necessário, para decidir sobre a revisão do Acordo.

c) A denúncia dependerá de assembléia a ser convocada pelo sindicato.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA NAS HOMOLOGAÇÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO

O SINDAPORT efetuará as homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho da PÉROLA, em sua sede, com horas previamente agendadas, sendo a assistência gratuita sem nenhum ônus para a empresa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA

Ao empregado dispensado sem justa causa ou que se demitir espontaneamente, a empresa fornecerá Carta de Referência, quando solicitada.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Transferência setor/empresa



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE CIDADE


A empresa será responsável pelo pagamento das despesas de mudança do funcionário, e do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, quando o mesmo for transferido para outras Unidades Operacionais da empresa, desde que a transferência acarrete a obrigatoriedade da transferência do domicílio do empregado. Quando a transferência for provisória, o adicional somente será pago durante o período em que durar a prestação de serviço em outra localidade diversa daquela em que o funcionário foi contratado originalmente.

 

Estabilidade Serviço Militar



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR

Aos empregados em idade de prestar serviço militar, ficam assegurados todos os direitos e mantidas as obrigações de acordo com o prescrito no artigo 472 da (Consolidação das Leis do Trabalho) CLT.

 

Outras normas de pessoal



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO E DEMAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os funcionários contratados deverão obedecer rigorosamente às disposições contidas em Regulamentos Internos, Ordens de Serviços, Normas Internas e demais disposições estabelecidas pelo empregador, em especial. Às que dizem respeito à Segurança Patrimonial a Segurança e Prevenção de Acidentes de Trabalho, e as de resguardo à integridade física e saúde do trabalhador.

Parágrafo Único - Ao  funcionário é expressamente vedado aceitar, em serviço ou fora dele, de usuários ou de terceiros, direta ou indiretamente interessados nas mercadorias nele movimentadas ou depositadas, qualquer forma de gratificação, prêmios, incentivos, presentes ou outros benefícios, seja de que natureza for, constituindo-se tal prática, em falta grave ensejadora de rescisão contratual por Justa Causa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO

A PÉROLA compromete-se a fixar em locais visíveis e de fácil acesso a seus funcionários, quadro de avisos, para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos funcionários, bem como a partidos políticos e centrais sindicais.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO

Respeitado o horário de funcionamento do porto, bem como a prestação de serviços no cais de uso público, de competência da Administração do Porto e homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP., o horário ordinário de trabalho dos trabalhadores vinculados obedecerá ao regime estabelecido pela PÉROLA, a seu exclusivo critério e conveniência, respeitadas as previsões constantes nos respectivos contratos de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo  Primeiro - A semana será constituída de 05 (cinco) dias de trabalho e uma folga de 24 (vinte e quatro horas) e ou de 06 (seis) dias de trabalho e uma folga de 24 (vinte  e  quatro  horas),  respeitando-se  sempre  o  intervalo  de  11  (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho, e o limite normal fixado em Lei, de 44 (quarenta e quatro horas) por semana e de 220  (duzentos e vinte horas) por mês.Para aqueles contratados para trabalhar em regime de turno de 06 (seis) horas de trabalho, também será respeitado o  intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas e com carga horário semanal de  36 (trinta e seis) horas e, mensal de 180 (cento e oitenta) horas.

Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho do empregado contratado a prazo indeterminado é vinculada à prestação de serviços ao empregador e não em função de navios em operação.

Parágrafo Terceiro – Fica autorizado a PÉROLA instituir turnos de trabalho, sendo que os empregados concordam em cumprir jornada de trabalho em qualquer dos turnos estabelecidos pela PÉROLA, em horário diurno, noturno ou misto, considerando as necessidades dos serviços desenvolvidos na área portuária.

Parágrafo Quarto – Serão considerados como minutos residuais, para fins de Desconto de atraso, bem como para o pagamento de horas extras, tanto nos horários de entrada como de saída. Ficando, portanto desconsiderados esses minutos, desde que inferiores há 10 minutos, para o desconto e 15 minutos para pagamento.

 

Faltas



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA AO ESTUDANTE VESTIBULANDO/ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

As faltas ao trabalho do estudante em dias de exames, cujos horários coincidirem com o horário de trabalho, desde que em estabelecimento  oficial  de  ensino  ou reconhecido pelo órgão governamental competente, serão abonadas pela PÉROLA, desde que comunicadas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, ficando o empregado obrigado a fazer a devida comprovação posterior, inclusive no tocante as provas vestibulares.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS OU ABONADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,

a)  Até 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;

b)  Até 05 (cinco) dias corridos como Licença Paternidade;

c)  Serão abonadas as faltas da mãe trabalhadora até o limite de 03 (três) dias consecutivos, nos casos de necessidade devidamente comprovados, para o acompanhamento de filho com idade até 14 (quatorze) anos e /ou inválido com qualquer idade, à consulta médica ou internação hospitalar. A comprovação deverá ser efetuada através de atestado passado pelo médico atendente.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS

O início do período do gozo de férias, não poderá coincidir com Sábados, Domingos, Feriados ou dias já compensados para folga prevista em escala.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A empresa fornecerá aos seus funcionários que atuam nas áreas operacionais, os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, levando em conta o tipo de serviço e a atividade desenvolvida por estes, sendo os equipamentos de uso obrigatório, na forma da legislação vigente, ficando o funcionário responsável pelos mesmos pelo tempo em que a eles estiverem confiados, cabendo-lhe a devolução, em perfeito estado de conservação, nas oportunidades devidas, arcando com os respectivos valores em caso de danos, extravios e ou Multas trabalhistas pela não utilização o equipamento, desde que comprovada a entrega do mesmo, mediante documento escrito.

 

Uniforme



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

Para os funcionários que exercem suas atividades na área operacional e manutenção, serão fornecidos:

-  02 (dois) jogos completos de uniformes, com validade de 01 (um) ano.

A reposição destes uniformes será gerencialmente tratada, conforme a necessidade da área.

Para os funcionários que exercem suas atividades na área administrativa, será fornecido:
 
-  01 (um) jogo completo de uniformes, com validade de 01 (um) ano.

A troca dos mesmos é avaliada periodicamente pela supervisão respectiva, cabendo ao funcionário zelar pela sua conservação e lavagem.

Parágrafo Primeiro - Uma vez fornecidos os uniformes, o seu uso será obrigatório, obedecido na confecção destes o padrão estabelecido pela PÉROLA.

Parágrafo Segundo - Será de exclusiva e inteira responsabilidade do empregado, o material e equipamento que lhe for confiado para o exercício de suas funções. No ato da rescisão contratual, equipamentos e se assim não fizerem sofrerão descontos do valor residual da verba rescisória, o uniforme deverá ser devolvido, mesmo que não estejam em bom estado de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CPATP

O empregador se obriga a apoiar os trabalhos da COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO PORTUÁRIO - CPATP, convocando eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de Edital, enviando cópias ao respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.

 

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OPÇÃO DE SINDICALIZAÇÃO

Quando da admissão de novos funcionários, a PÉROLA, se compromete a apresentar o formulário de sindicalização em caráter informativo, a ser fornecido pelo SINDAPORT.

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO SINDAPORT NA EMPRESA

A PÉROLA permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes do SINDAPORT em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional, mediante negociação prévia de data e horário.

 

Representante Sindical



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRETORES DO SINDAPORT - LICENÇA REMUNERADA

Aos diretores do SINDAPORT, empregados da PÉROLA, de até no máximo de 02 (dois), será concedida, licença remunerada uma vez por mês e por período de 04 (quatro) horas consecutivas, mediante solicitação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas por escrito do Presidente do SINDAPORT.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, empregados da PÉROLA e não afastados, poderão ausentar-se até 04 (quatro dias) por ano, mediante solicitação por escrito do Presidente do SINDAPORT, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e negociação prévia com a PÉROLA.

 

Outras disposições sobre representação e organização



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CATEGORIA - ABRANGÊNCIA

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO alcançará os trabalhadores com vínculo de emprego representados pelo Sindicato acordante, como categoria preponderante, lotados na cidade de Santos, exercentes das seguintes funções:

1 - GRUPO ADMINISTRATIVO
Diretor Financeiro                
Controller    
Supervisor Contábil
Assistente Financeiro
Assist. de Recursos Humanos
Assistente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
Controlador de Qualidade
Técnico de Segurança do Trabalho
  
2 - GRUPO OPERACIONAL
Diretor Comercial e Operacional       
Analista de Logistica
Assistente de Logistica
Auxiliar de Logística
Supervisor de Operações               
Assistente de Operações I e II            
Operador de Terminal
Auxiliar de Operações I, II e III

3 - GRUPO DE MANUTENÇÃO
Supervisor de Manutenção
Assistente de Manutenção Elétrica
Assistente de Manutenção Mecânica
Eletricista Operador
Mecânico Operador       
Assistente de Manuteção Predial/ Civil
Auxiliar de Manuteção Predial/ Civil

Parágrafo Único: Outros empregados exercentes de funções não especificadas nesta cláusula serão igualmente abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO, na medida em que o SINDAPORT demonstre sua condição de representatividade ou por vinculação à atividade preponderante da empresa.

 

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JUIZO COMPETENTE

Será de competência da Justiça do Trabalho local, dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho e seus aditivos.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISÃO

A PÉROLA compromete-se a rever em 01/MAIO/2012 os valores e índices econômicos das cláusulas abaixo:

Correção Salarial e Remuneração Básica; Vale alimentação; Auxíli-Creche; Seguro de Acidentes Pessoais; Vale-Transporte.
 

 

EVERANDY CIRINO DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP

RONALDO MONTEIRO TORRES
Diretor
PEROLA S.A.

NELSON DE ANDRADE
Diretor
PEROLA S.A.



A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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