Acordos Coletivos
SM OPERADOR PORTUARIO LTDA. - 2011/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP012781/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/10/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR063140/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.004839/2011-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/10/2011 |
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
E
S M OPERADOR PORTUARIO LTDA, CNPJ n. 01.505.291/0001-32, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRAGANCA MENDES e por seu Diretor, Sr(a). LUIS SERGIO DE ARAUJO MENDES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores administrativos em capatazia, nos terminais privativos e retroportuários e na administração emm geral dos serviços portuários, com abrangência territorial em Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais |
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE
As partes, SINDICATO e EMPRESA de comum acordo, deliberaram fixar em:
a) 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) o valor do reajuste a ser aplicados sobre os valores do SALÁRIO-DIA, do SALÁRIO PRODUÇÃO, vigentes em 28 de fevereiro de 2011, o qual reajuste terá validade pelo período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2012;
b) A EMPRESA concederá a cada trabalhador Avulso engajado, por turno trabalhado, 01 (um) vale refeição, no valor facial de R$15,00 (quinze reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS
Em tendo sido estabelecido o percentual definitivo do reajuste, as partes concordam e deliberam que sejam pagas aos profissionais avulsos vinculados ao SINDICATO, que trabalharam em navios operados pela EMPRESA, o reajuste fixado na cláusula 3ª (terceira), com retroatividade aos períodos mencionados, autorizando o OGMO Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos a elaborar as competentes Folhas de Pagamento das diferenças.
Pagamento de Salário Formas e Prazos |
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Elaboradas as competentes Folhas de Pagamento de diferenças, dos reajustes mencionados na cláusula terceira, o valor global apurado deverá ser pago pela EMPRESA aos profissionais avulsos vinculados ao SINDICATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação das Folhas pelo OGMO.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo |
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Fica estabelecido que somente em 1º de março de 2012 data base da categoria será aplicado novo reajuste, a ser definido por negociação entre as partes SINDICATO e EMPRESA.
Disposições Gerais Outras Disposições |
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULAS DO ACT
As demais cláusulas do Acordo de Trabalho celebrado entre as partes SINDICATO e EMPRESA - em 09 de novembro de 2005, ficam inalteradas, com a sua vigência prorrogada para o biênio de 1º/03/2011 a 28 de fevereiro de 2013.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÃO ESPECIAL
Em virtude das concessões mútuas, inclusive no tocante à remuneração, reajustes salariais, entre outros quesitos, acordam as partes, ao celebrar este Acordo de Trabalho, em por término a todos os Dissídios Coletivos relativamente à EMPRESA signatária deste ACORDO, bem como a eventuais ações envolvendo o OGMO/SANTOS, relativos aos períodos pretéritos até 28 de fevereiro de 2011, independentemente, de terem sido suscitados em face do SOPESP e/ou do OGMO/SANTOS e da instância em que estejam tramitando, nos quais as partes darão conhecimento aos Tribunais em petições conjuntas representadas pelos seus respectivos advogados, petições essas que contarão com a anuência do SOPESP, a ser, legalmente, representado por seus advogados.
Parágrafo Único - Os reajustes concedidos, como frutos de negociações, têm caráter plenamente satisfatório e exaustivo, razão pela qual o SINDICATO dá neste ato a mais plena e rasa quitação de todas e quaisquer eventuais perdas salariais pretéritas e de diferenças salariais retroativas, correspondentes aos navios operados pela EMPRESA, nos períodos anteriores a 28 de fevereiro de 2011, nada mais sendo devido pela EMPRESA participante deste ACORDO, em relação aos PROFISSIONAIS AVULSOS e ao SINDICATO.
EVERANDY CIRINO DOS SANTOS |
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.