Acordos Coletivos

COSAN OPERADORA PORTUÁRIA S/A. - 2011/2012

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011922/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/10/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053511/2011
NÚMERO DO PROCESSO:   46261.004523/2011-16
DATA DO PROTOCOLO:   05/10/2011




SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
E
COSAN OPERADORA PORTUARIA S/A., CNPJ n. 71.550.388/0001-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS EDUARDO BUENO MAGANO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores administrativos em capatazia, nos terminais privativos e retroportuários e na administração em geral dos serviços portuários, com abrangência territorial em Santos/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariai



CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando a política salarial vigente consubstanciada na livre negociação, convencionam o SINDICATO e a EMPREGADORA, que os salários dos empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados da seguinte forma:

a)      A  partir de 1° DE FEVEREIRO DE 2011, em 6,53% (seis virgula cinquenta e três  por cento). Esse reajuste incidirá sobre os salários nominais vigentes em 31 de janeiro de 2011, compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos, excetuados os resultantes de promoção, transferência e equiparação salarial;

b)      Serão excluídos da base de cálculo, quaisquer outros pagamentos, como prêmios, bonificações, adicional de produção, etc, em cumprimento com o disposto no Artigo 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos dele decorrentes e de toda a legislação anterior.
 
 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo



CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado que, como substituto, exercer as funções de outro por motivo de férias, licença médica ou afastamento, por período igual ou superior a 15(quinze) dias, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função substituída, enquanto perdurar essa a condição eventual, sem considerar vantagens pessoais
.
 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional Noturno



CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

A partir de 01 de fevereiro de 2011, o trabalho noturno realizado das 19h às 7h terá a remuneração superior ao diurno em 40% (quarenta por cento), sendo a duração da hora do trabalho noturno de 60 (sessenta) minutos.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados



CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Será mantido pela EMPREGADORA o Programa de Participação nos Resultados - PPR, nas condições do art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, cujos critérios de apuração, metas e forma de pagamento, serão estabelecidos em conjunto com a Comissão formada por representantes da EMPREGADORA e dos EMPREGADOS, com a participação de representante designado pelo SINDICATO e mediante instrumento específico a ser firmado e divulgado a todos os empregados, cujo período base de apuração será de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2012.

 

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A partir de 1° de fevereiro de 2011, a EMPREGADORA concederá a seus empregados 1 (um) vale refeição/alimentação por dia, no valor de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), de acordo com o número de dias do mês, inclusive sobre as férias, excetuando os casos de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de fevereiro de 2011, havendo necessidade imperiosa que demande a extrapolação da jornada diária igual ou superior a 3 (três) horas do horário normal, será devido 1 (um) vale refeição/alimentação extra no valor correspondente ao do dia normal de trabalho extrapolado, a ser pago no mês subsequente ao da prestação extraordinária.

Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, será assegurado o recebido do vale alimentação por um período de 60 (sessenta) dias após a ocorrência.

 

Auxílio Transporte



CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE

A EMPREGADORA concederá a seus empregados o vale transporte, na forma permitida pela Lei n° 7.418, de 16 Dez. 1985, regulamentada pelo Decreto n° 95.247, de 17 Nov. 87.

Parágrafo Único: A partir de 01/02/2011, estão dispensados do cuteio do benefício de 6% (seis por cento) previsto em lei, os empregados que recebam o salário base de até R$ 1.635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais), sem, entretanto, que se perca a finalidade prevista no artigo 6º do citado decreto regulamentador.

 

Auxílio Saúde



CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO

A EMPREGADORA manterá durante a vigência do presente Acordo, um Plano de Saúde - Categoria Standard,  para seus empregados e dependentes legalmente habilitados, que será oferecido por Operadora de Planos de Saúde Coletivo idônea e reconhecida e de acordo com sua Política Interna de Assistência Médica.

Parágrafo Primeiro: Será mantido o Plano Odontológico oferecido para seus empregados e dependentes, cujo subsídio será de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho o benefício se mantém.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários



CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A EMPREGADORA manterá na vigência do presente Acordo, o Plano estruturado de “Cargos e Salários.
 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO

Os empregados aqui representados, exceto os que trabalham na área administrativa, trabalharão em turnos de revezamento semanal, cumprindo a jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas normais, com intervalo para refeição e descanso, facultada a prorrogação de jornada, conforme previsto no art. 59, caput, da CLT.

O intervalo previsto para refeição e descanso previstos nesta cláusula, quando não gozado, será remunerado com o adicional previsto no Artigo 71, § 4°, da CLT.

Os empregados aqui representados, que trabalham na área Administrativa, cumprirão sua jornada de trabalho em qualquer das seguintes opções, conforme abaixo:

a) De Segunda a Quinta-Feira, das 08:00 h às 18:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso;

b) Às Sextas-Feiras, das 08:00 h às 17:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso.

ou

c) De Segunda a Quinta-Feira, das 07:00 h às 17:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso.

d) Às Sextas-Feiras, das 07:00 h às 16:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso.

As horas excedentes à jornada normal e praticadas de Segunda a Sexta-Feira, são de natureza compensatória em virtude do não trabalho aos sábados.

 

Prorrogação/Redução de Jornada



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação às horas normais e, na habitualidade, integradas no valor da remuneração para efeitos de pagamento das férias, 13° salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósitos do FGTS.


 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A EMPREGADORA fornecerá gratuitamente os equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários à execução dos serviços, cabendo aos empregados utilizá-los corretamente, na forma da legislação vigente.
 

 

Uniforme



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES

A EMPREGADORA fornecerá aos empregados da área eletro-mecânica, 2 (dois) conjuntos de uniformes, necessários ao desempenho das atividades funcionais, cabendo aqueles, sua utilização e conservação. A substituição dos uniformes será efetuada a cada 06 (seis) meses.

 

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AÇAO DE CUMPRIMENTO

Todas as cláusulas do presente acordo poderão ser executadas através de ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, pelo SINDICATO suscitante, mesmo em favor dos empregados não sindicalizados..


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA

Fica fixada multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo salário nominal, por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.

 

Outras Disposições



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência por 1 (um) ano, com início no dia 1º de fevereiro de 2011 e término no dia 31 de janeiro de 2012. Não sendo formulado novo instrumento normativo até o término da vigência do presente, a vigência será prorrogada até a data em que novos parâmetros normativos forem fixados

Parágrafo Único - Considerando a data da assinatura do presente acordo, os valores retroativos serão pagos sem a incidência de juros ou correção, tampouco aplicadas as penalidades previstas nesse instrumento.
 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBJETO DO ACORDO

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem como objetivo, tornar a relação entre empregados, SINDICATO e EMPREGADORA mais aperfeiçoada e estreita no âmbito desta e das relações de emprego de que cuida, considerando não só as particularidades regionais como o atual contexto que exige flexibilização e adaptação para um satisfatório atendimento de interesses comuns da Empresa e da categoria profissional aqui representada. Considerando tais premissas, a vontade da categoria profissional, manifestada em Assembléia Geral e os interesses recíprocos, ajustam o SINDICATO e a EMPREGADORA, signatários do presente instrumento, as  cláusulas e condições transcritas abaixo, sem configurar condição pré-existente para nenhum efeito de direito.

 

EVERANDY CIRINO DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP

CARLOS EDUARDO BUENO MAGANO
Diretor
COSAN OPERADORA PORTUARIA S/A.



A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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