Acordos Coletivos
COSAN OPERADORA PORTUÁRIA S/A. - 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP011922/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/10/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR053511/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.004523/2011-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/10/2011 |
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
E
COSAN OPERADORA PORTUARIA S/A., CNPJ n. 71.550.388/0001-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS EDUARDO BUENO MAGANO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores administrativos em capatazia, nos terminais privativos e retroportuários e na administração em geral dos serviços portuários, com abrangência territorial em Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariai |
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando a política salarial vigente consubstanciada na livre negociação, convencionam o SINDICATO e a EMPREGADORA, que os salários dos empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados da seguinte forma:
a) A partir de 1° DE FEVEREIRO DE 2011, em 6,53% (seis virgula cinquenta e três por cento). Esse reajuste incidirá sobre os salários nominais vigentes em 31 de janeiro de 2011, compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos, excetuados os resultantes de promoção, transferência e equiparação salarial;
b) Serão excluídos da base de cálculo, quaisquer outros pagamentos, como prêmios, bonificações, adicional de produção, etc, em cumprimento com o disposto no Artigo 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos dele decorrentes e de toda a legislação anterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo |
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que, como substituto, exercer as funções de outro por motivo de férias, licença médica ou afastamento, por período igual ou superior a 15(quinze) dias, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função substituída, enquanto perdurar essa a condição eventual, sem considerar vantagens pessoais
.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno |
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A partir de 01 de fevereiro de 2011, o trabalho noturno realizado das 19h às 7h terá a remuneração superior ao diurno em 40% (quarenta por cento), sendo a duração da hora do trabalho noturno de 60 (sessenta) minutos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados |
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Será mantido pela EMPREGADORA o Programa de Participação nos Resultados - PPR, nas condições do art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, cujos critérios de apuração, metas e forma de pagamento, serão estabelecidos em conjunto com a Comissão formada por representantes da EMPREGADORA e dos EMPREGADOS, com a participação de representante designado pelo SINDICATO e mediante instrumento específico a ser firmado e divulgado a todos os empregados, cujo período base de apuração será de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2012.
Auxílio Alimentação |
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 1° de fevereiro de 2011, a EMPREGADORA concederá a seus empregados 1 (um) vale refeição/alimentação por dia, no valor de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), de acordo com o número de dias do mês, inclusive sobre as férias, excetuando os casos de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de fevereiro de 2011, havendo necessidade imperiosa que demande a extrapolação da jornada diária igual ou superior a 3 (três) horas do horário normal, será devido 1 (um) vale refeição/alimentação extra no valor correspondente ao do dia normal de trabalho extrapolado, a ser pago no mês subsequente ao da prestação extraordinária.
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, será assegurado o recebido do vale alimentação por um período de 60 (sessenta) dias após a ocorrência.
Auxílio Transporte |
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
A EMPREGADORA concederá a seus empregados o vale transporte, na forma permitida pela Lei n° 7.418, de 16 Dez. 1985, regulamentada pelo Decreto n° 95.247, de 17 Nov. 87.
Parágrafo Único: A partir de 01/02/2011, estão dispensados do cuteio do benefício de 6% (seis por cento) previsto em lei, os empregados que recebam o salário base de até R$ 1.635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais), sem, entretanto, que se perca a finalidade prevista no artigo 6º do citado decreto regulamentador.
Auxílio Saúde |
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
A EMPREGADORA manterá durante a vigência do presente Acordo, um Plano de Saúde - Categoria Standard, para seus empregados e dependentes legalmente habilitados, que será oferecido por Operadora de Planos de Saúde Coletivo idônea e reconhecida e de acordo com sua Política Interna de Assistência Médica.
Parágrafo Primeiro: Será mantido o Plano Odontológico oferecido para seus empregados e dependentes, cujo subsídio será de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho o benefício se mantém.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários |
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A EMPREGADORA manterá na vigência do presente Acordo, o Plano estruturado de Cargos e Salários.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregados aqui representados, exceto os que trabalham na área administrativa, trabalharão em turnos de revezamento semanal, cumprindo a jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas normais, com intervalo para refeição e descanso, facultada a prorrogação de jornada, conforme previsto no art. 59, caput, da CLT.
O intervalo previsto para refeição e descanso previstos nesta cláusula, quando não gozado, será remunerado com o adicional previsto no Artigo 71, § 4°, da CLT.
Os empregados aqui representados, que trabalham na área Administrativa, cumprirão sua jornada de trabalho em qualquer das seguintes opções, conforme abaixo:
a) De Segunda a Quinta-Feira, das 08:00 h às 18:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso;
b) Às Sextas-Feiras, das 08:00 h às 17:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso.
ou
c) De Segunda a Quinta-Feira, das 07:00 h às 17:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso.
d) Às Sextas-Feiras, das 07:00 h às 16:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso.
As horas excedentes à jornada normal e praticadas de Segunda a Sexta-Feira, são de natureza compensatória em virtude do não trabalho aos sábados.
Prorrogação/Redução de Jornada |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação às horas normais e, na habitualidade, integradas no valor da remuneração para efeitos de pagamento das férias, 13° salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósitos do FGTS.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A EMPREGADORA fornecerá gratuitamente os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à execução dos serviços, cabendo aos empregados utilizá-los corretamente, na forma da legislação vigente.
Uniforme |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
A EMPREGADORA fornecerá aos empregados da área eletro-mecânica, 2 (dois) conjuntos de uniformes, necessários ao desempenho das atividades funcionais, cabendo aqueles, sua utilização e conservação. A substituição dos uniformes será efetuada a cada 06 (seis) meses.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AÇAO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do presente acordo poderão ser executadas através de ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, pelo SINDICATO suscitante, mesmo em favor dos empregados não sindicalizados..
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
Fica fixada multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo salário nominal, por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência por 1 (um) ano, com início no dia 1º de fevereiro de 2011 e término no dia 31 de janeiro de 2012. Não sendo formulado novo instrumento normativo até o término da vigência do presente, a vigência será prorrogada até a data em que novos parâmetros normativos forem fixados
Parágrafo Único - Considerando a data da assinatura do presente acordo, os valores retroativos serão pagos sem a incidência de juros ou correção, tampouco aplicadas as penalidades previstas nesse instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBJETO DO ACORDO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem como objetivo, tornar a relação entre empregados, SINDICATO e EMPREGADORA mais aperfeiçoada e estreita no âmbito desta e das relações de emprego de que cuida, considerando não só as particularidades regionais como o atual contexto que exige flexibilização e adaptação para um satisfatório atendimento de interesses comuns da Empresa e da categoria profissional aqui representada. Considerando tais premissas, a vontade da categoria profissional, manifestada em Assembléia Geral e os interesses recíprocos, ajustam o SINDICATO e a EMPREGADORA, signatários do presente instrumento, as cláusulas e condições transcritas abaixo, sem configurar condição pré-existente para nenhum efeito de direito.
EVERANDY CIRINO DOS SANTOS |
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.