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Negada cautelar da Santos Brasil em processo que apura abusos na cobrança de sobrestadia

Fonte: Portos e Navios
 
Empresa pede que Antaq defina a quem se deve cobrar a armazenagem adicional causada por atraso no embarque. Operadora alega que processos sancionadores em trâmite na Antaq são capazes de gerar prejuízos de difícil reparação à empresa.


 
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) indeferiu, na última semana, o pedido de cautelar interposto pela Santos Brasil e manteve a decisão anterior, de junho, que negou o pleito de substituição de sanções pecuniárias por medidas mais brandas em processo que apura supostas cobranças indevidas. A operadora requereu a suspensão de processos administrativos em trâmite na agência, oriundos da alegação de descumprimento da resolução normativa 34/2019, até que haja pronunciamento oficial da Antaq estabelecendo a quem se deve cobrar a sobrestadia causada por atraso no embarque de carga.
 
No processo, a defesa da Santos Brasil alegou que a omissão normativa somada às multas previstas em diversos processos sancionadores em trâmite são capazes de gerar lesão grave e de difícil reparação à empresa. Em seu voto proferido na reunião ordinária do colegiado da Antaq na última quinta-feira (8), a diretora-relatora, Gabriela Costa, considerou que a metodologia de quantificação das multas aplicadas pela agência reguladora segue um rigoroso padrão de elaboração, calcado em critérios objetivos que possibilitam o tratamento isonômico perante a todos os entes regulados.
 
A Santos Brasil sustenta que a Antaq buscou redirecionar a cobrança da armazenagem adicional a terceiros sem, contudo, definir a quem caberia a referida despesa. Segundo a empresa, a agência falhou ao editar uma norma que transfere ao particular o dever de apurar o sujeito passivo da obrigação de pagar e uma sanção pecuniária que o pune pela má escolha deste responsável passivo, especialmente se ele for o exportador. A relatora entendeu que as razões apresentadas pela empresa carecem de razoabilidade e fundamentação minimamente capazes de apontar a alegada omissão da resolução normativa 34/2019.
 
Segundo a diretora, compete à agência exercer o seu papel fiscalizatório quando identificado que o valor é cobrado de quem não contribuiu para o fato gerador do débito, situação essa interpretada como abusiva. Ela considerou descabida a tentativa de invalidar um dispositivo válido, sob o argumento de que existe omissão com relação a quem deverá ser direcionada a cobrança adicional de armazenagem. Gabriela não verificou perigo relevante na demora, tendo em vista que os processos administrativos sancionadores instaurados contra a empresa já transitaram em julgado e respeitaram os princípios da ampla defesa e contraditório. A diretora determinou o encaminhamento dos autos à superintendência de regulação (SRG) para análise do mérito.
 
A relatora avaliou que os altos valores alcançados pelas penalidades aplicadas contra a Santos Brasil se devem ao fato de a empresa incorrer de forma reiterada na mesma infração, a despeito de todas as determinações já exaradas pela agência reguladora quanto à irregularidade da conduta praticada, o que acaba por majorar o valor de multa final considerando o fator agravante de reincidência específica, sendo unicamente atribuível à conduta desconforme da empresa.
 
O diretor da Antaq, Adalberto Tokarski, acompanhou o voto, ponderando que a superintendência de regulação fará uma revisão para transformar a infração genérica em infração específica, a fim de buscar razoabilidade, como em outros processos semelhantes já aplicados a outras empresas. Tokarski e Gabriela acompanharam a sugestão do diretor-geral, Eduardo Nery, que pediu vistas de outros processos envolvendo a operadora de terminais que constavam na pauta. Para a reunião da próxima semana, está prevista a sustentação oral por parte dos advogados da empresa.
 
Em relação ao processo impetrado pelo Cecafé contra a Santos Brasil, do qual Gabriela também é relatora, ela entendeu que é necessário a abertura de fiscalização para a apuração quanto à necessidade de determinar ao terminal a restituição ou não das quantias. Ela considerou que, com base na RN-34/19, não há prejuízo em aguardar a apuração detalhada dos fatos pela área técnica competente para posteriormente proceder à determinação de cancelamento ou estorno das cobranças eventualmente consideradas indevidas. Na ocasião, a diretoria reconheceu a denúncia com pedido de liminar do Cecafé contra a Santos Brasil Participações, e foi acompanhada pelos demais diretores.
 

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