Artigos e Entrevistas

O sistema Ogmo já cumpriu seu papel?

Fonte: A Tribuna On-line / Matheus Miler*
 
O Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) foi instituído com a função de intermediar a alocação de mão de obra de trabalhadores avulsos


 
Criado pela Lei 8.630/1993, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) foi instituído com a função precípua de intermediar a alocação de mão de obra de trabalhadores avulsos e vinculados nas operações portuárias em portos públicos, que, a aquela altura, estava a cargo dos sindicatos das respectivas categorias de trabalhadores e se mostrava ineficiente e inadequada para a nova fase do desenvolvimento portuário brasileiro que a entrada do capital privado anunciava.
 
Para entender a sua criação, é importante notar que o texto original do PL 8/91, que deu origem à Lei 8.630/93, não faz menção à criação do Ogmo, estabelecendo que, para o trabalho avulso, as entidades estivadoras seriam as responsáveis por requisitar trabalhadores junto aos sindicatos das respectivas categorias, para então atuar nas operações desenvolvidas na orla portuária.
 
Por isso, entre as diretrizes que nortearam a sua criação e que podem ser extraídas dos anais da discussão do PL 8/91 na comissão especial – e que foram consubstanciados no relatório substitutivo do deputado José Carlos Aleluia –, destacam-se a distribuição do trabalho portuário de forma isonômica, a centralização do cadastro dos trabalhadores, a adequação do seu contingente, a qualificação e treinamento da mão de obra e o repasse transparente, e até solidário, dos pagamentos aos trabalhadores pelas fainas realizadas.
 
Neste contexto, nota-se que a instituição do Ogmo foi um aprimoramento do PL original em um arranjo, obtido por meio de acordo de interesses (setores produtivo, público e trabalhadores), com o condão de quebrar o monopólio dos sindicatos e organizar a mão de obra avulsa, favorecer o crescimento sustentável das operações portuárias privadas, reduzir a ineficiência, diminuir o custo de movimentação de cargas em portos públicos e ampliar a nossa competitividade.
 
De caráter não facultativo, a legislação obrigou os operadores portuários a estruturar e desenvolver os ogmos em cada porto organizado para desempenhar suas competências legais. De lá para cá, muitos acertos e desacertos foram constatados, alguns conseguiram se estruturar, mas, em outros, a falta de governança redundou em enormes passivos, na sua utilização como cabides de empregos e até como barreira para a entrada de novos operadores portuários.
 
Nos portos públicos com diversidade de operações portuárias, não raramente identificam-se, entre seus associados, interesses conflitantes que resultam em disputas internas e politização da atuação dos ogmos, chegando em alguns casos a apresentar prejuízos e custos extras aos arrendatários.
 
No atual cenário portuário, onde nossos portos se firmaram como a grande porta de entrada e saída do comércio exterior brasileiro, os terminais arrendados empregam alta tecnologia nas operações portuárias – reduzindo drasticamente a necessidade de mão de obra avulsa – e com a perenidade das linhas de navegação – que se tornaram regulares –, sobra pouco espaço para o trabalho avulso, gerenciado pelos ogmos. E essas condições oferecem a impressão de que o sistema Ogmo, na forma que fora criado, pode estar ultrapassado e distante do contexto atual e futuro das operações portuárias no Brasil.

*Matheus Miler, advogado especializado em Direito Portuário e Relações Governamentais
 

Imprimir Indicar Comentar

Comentários (0)

Compartilhe