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Sindapoort consegue liminar para comprar vacinas, mas juiz suspende decisão temporariamente

Fonte: AssCom Sindaport



O juiz substituto Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar autorizando o SINDAPORT a importar diretamente as vacinas contra covid-19 para que sejam aplicadas em seus associados. Mas, segundo o advogado do SINDICATO, Cleiton Leal Dias Jr, o magistrado suspendeu a decisão temporariamente (1019545-24.2021.4.01.3400). “A decisão foi tomada porque o Congresso Nacional, por iniciativa da Câmara dos Deputados, está priorizando os trâmites do Projeto de Lei 948/2021, que tem por finalidade não apenas superar os vícios que maculam a atual regra do art. 2ª da Lei 14.125/2021 mas regulamentar melhor a compra de vacinas”, explicou.
 
A lei nº 14.125 de 10 de março de 2021, dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. 
 
Com base nessa lei, o SINDAPORT solicitou judicialmente à Justiça Federal que a Autoridade Portuária de Santos (SPA) e o Ogmo (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) fossem obrigados a importar vacinas para seus empregados e trabalhadores portuários vinculados e avulsos.
 
De acordo com a decisão judicial: c) AUTORIZAR que a parte autora deflagre, se assim desejar, a imediata importação de vacinas destinadas exclusivamente à imunização do novo coronavírus de seus substituídos e respectivos familiares (segundo as condicionantes abaixo elencadas), a ser realizada por intermédio de pessoa jurídica legalmente habilitada para tal ato junto à ANVISA (importação de fármacos), sem a necessidade de realizar as doações coativas impostas no art. 2º da Lei 14.125/21 ora parcialmente declarado inconstitucional. Da mesma forma, por razões reflexas, fica a parte autora ciente de que correrão por conta de sua exclusiva responsabilidade os riscos inerentes à escolha/eficácia das vacinas, ao seu armazenamento e transporte adequado e também à forma que elas serão distribuídas e aplicadas junto aos seus substituídos (o que deverá ser feito segundo as regras locais de vigilância sanitária e por profissionais habilitados). Incluindo, dentre as suas obrigações, a integral responsabilidade por eventual efeito adverso que tais vacinas possam gerar junto aos destinatários finais. Afinal, por razões lógicas, ao postular o uso de regra de exceção, a parte autora atrairá para si os potenciais efeitos adversos que dela possam surgir (falsificação, descuidos no transporte, armazenamento e aplicação das vacinas etc.). Igualmente, considerando os limites do seu objeto social, fica a parte autora também ciente de que não poderá efetuar atos de mercancia interna a terceiros das vacinas importadas, devendo a sua aplicação ficar restrita aos associados (e eventualmente a seus respectivos familiares), sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade comercializada irregularmente.
 
No entanto, apesar de conceder a liminar, o juiz suspendeu a decisão e explicou: “Contudo, como também é de notório conhecimento, sensível à delicada situação imposta pela pandemia (recordes diários de óbitos, baixa velocidade no processo de vacinação, desemprego crescente, desestruturação da planta econômica do país, queda de arrecadação tributária etc.), o nosso CONGRESSO NACIONAL, por iniciativa da Câmara dos Deputados, está priorizando os trâmites do Projeto de Lei 948/2021, que tem por finalidade não apenas superar os vícios que maculam a atual regra do art. 2ª da Lei 14.125/2021 (aqui atacado pela parte demandante), como, também, construir uma solução institucional capaz de garantir a efetiva participação da sociedade civil no processo de imunização da população brasileira frente ao novo coronavírus. Projeto esse que, inclusive, já foi aprovado pelos Deputados Federais (por ampla maioria de 317 votos a favor e apenas 120 contrários) e que se encontra em fase de análise perante o Senado Federal. Projeto, aliás, que, segundo noticiado pela imprensa nacional, conta com considerável aceitação perante integrantes do próprio Governo Federal. Ou seja, diante do cenário favorável à aprovação e sanção da alteração legislativa em curso (desencadeada por iniciativa do próprio legislador pátrio), muito provavelmente, dentro de poucos dias, desaparecerão os motivos técnicos que embasam a pretensão deduzida no presente caderno processual eletrônico (vício de inconstitucionalidade que macula a redação atual do art. 2º da Lei 14.125/21). Por isso, em nome da economia processual, entendo ser prudente a postergação da marcha processual (ao menos) até que se ultime o trâmite da adequação legislativa em curso. Afinal, como este juízo vem defendendo em suas decisões sobre o tema, já passou da hora de acabarmos com a politização da pandemia, pois precisamos abrir espaço para soluções racionais, pensadas com olhos nos quase 400 mil brasileiros que já perderam a vida e nos milhões de outros que estão sofrendo com a ruína econômica provocada por uma doença que ninguém desejava. Doença que, diga-se de passagem, NINGUÉM (governantes ou governados, gestores ou opositores, empregados ou empresários, homens ou mulheres, adultos ou crianças, jovens ou anciões, filhos ou pais, casados ou solteiros, pobres ou ricos, famosos ou desconhecidos, doutores ou analfabetos, etc.) está livre de enfrentar ou a ela sucumbir. Vai daí, ao menos neste momento, merece ser prestigiado o esforço dos nossos legisladores na busca de construir uma alternativa viável ao impasse”
 
“O Sindicato, a partir dessa decisão, vai empreender esforços políticos para agilizar o andamento do Projeto de Lei 948/2021 e caso não ocorra a vacinação rápida dos portuários, apresentará recurso contra a suspensão para promover a importação direta. As novas cepas internacionais são mais agressivas e o Porto de Santos recebe uma grande quantidade de tripulantes e navios”, afirma o presidente do SINDAPORT, Everandy Cirino dos Santos. 
 
Outra ação 
 
O SINDAPORT também ingressou com outra ação, acionando a Prefeitura de Santos e o Governo do Estado para que os guardas portuários sejam vacinados com prioridade junto com os demais profissionais de segurança, que estão sendo imunizados desde segunda-feira. A ação tramita na 1ª Vara da Fazenda e está a cargo da magistrada Fernanda Menna Pinto Peres. 
 
De acordo com o Departamento Jurídico do SINDAPORT, a magistrada solicitou parecer do Ministério Público antes de apreciar o pedido de liminar.
 

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