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Portus afirma que mudança na contribuição de participantes só pode ocorrer para quem passou a ser elegível a partir de junho/2020

Fonte: Sindaport / A Diretoria
 


Diante da decisão das Companhias Docas de que o empregado que continua na ativa e é elegível deva arcar com o pagamento total da contribuição ao Portus, o SINDAPORT promoveu reunião na noite de quarta-feira com participantes, diretoria, advogados do sindicato e o presidente da APP Santos, Odair Augusto de Oliveira. 
 
O presidente do SINDAPORT, Everandy Cirino dos Santos, explicou durante a assembleia que nem a SPA, nem as demais administradoras portuárias apresentaram oficialmente documento aos empregados informando sobre a mudança no pagamento da contribuição ao Portus. 
 
“A SPA ainda não apresentou nenhum documento aos participantes ou ao sindicato, mas o presidente Fernando Biral, por telefone, informou à diretoria do SINDAPORT que a medida em suspender a contribuição do Portus por parte da empresa, para os empregados já elegíveis, seria implementada em um prazo curto, entre 30 e 60 dias”, explicou.
 
Segundo Cirino, o presidente da SPA também teria falado durante o telefonema sobre a intenção de reabrir o Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário com inscrições agora no primeiro semestre e a saída dos interessados a partir de agosto. 
 
“Embora ainda não tenha ocorrido nenhuma comunicação oficial por parte da SPA, a posição do sindicato é para que nenhum dos empregados, participantes já elegíveis, deixem de contribuir para o Portus e nem saiam da empresa antes da abertura do novo PIDV. Para que possamos entrar com uma medida judicial contra tal posição precisamos aguardar um comunicado oficial por parte da empresa”, afirmou o dirigente. 
 
Porém, na tarde de quinta, uma boa notícia chegou ao SINDAPORT. A Federação Nacional dos Portuários fez uma consulta ao Portus e recebeu uma resposta favorável aos trabalhadores. 
 
O ofício informa que a mudança, por conta do Regulamento do Portus, só pode atingir quem se tornou elegível a partir de 12 de junho. 
 
O documento do Portus esclarece que na Previdência Complementar, quando o participante satisfaz todas as condições para o recebimento da prestação, o participante ativo é elegível ao benefício. Ser elegível significa possuir direito adquirido para o recebimento do benefício.
 
O §1º do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001estabelece que “os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano”.
 
Já o parágrafo único do art. 17 da referida lei dispõe que “ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.
 
Desse modo, o Regulamento vigente até 11 de junho de 2020 é aplicável ao participante elegível, considerando os dispositivos do regulamento anterior, com exceção daqueles direitos que foram transacionados com todos os participantes (suspensão do reajuste da suplementação, suspensão do abono anual e suspensão do pagamento do pecúlio por morte) através do Termo de Conciliação nº 002/2020/CCAF/CGU/AGU – KSF.
 
Diante do exposto, o parágrafo primeiro do artigo 32 do Regulamento anterior permanece válido para os participantes elegíveis, isto é, as contribuições regulares patronais poderão continuar sendo pagas pela patrocinadora, a seu critério, conforme transcrito abaixo:
 
Regulamento do PBP1 vigente até 11/06/2020 Regulamento do PBP1 vigente a partir de 12/06/2020
 
Artigo 32, caput: As Contribuições Regulares devidas pelo Participante Patrocinado que tenha mantido o vínculo empregatício com o Patrocinador, após ter cumprido 90 dias ou mais as condições previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 57 ou nos incisos I, II e III do artigo 58, corresponderão aos valores que são devidos pelos Participantes Patrocinados, acrescidos dos valores que caberiam ao Patrocinador.
 
Artigo 28, caput: As Contribuições Regulares devidas pelo Participante Patrocinado que tenha mantido o vínculo empregatício com o Patrocinador, após ter cumprido 90 dias ou mais as condições previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 53 ou nos incisos I, II e III do artigo 54, corresponderão aos valores que são devidos pelos Participantes Patrocinados, acrescidos dos valores que caberiam ao Patrocinador.
 
Artigo 32, Parágrafo primeiro: As contribuições previstas no caput deste artigo somente serão devidas após também serem cumpridas todas as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial junto à Previdência Social e o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado a critério do Patrocinador.
 
Artigo 32, Parágrafo segundo: O recolhimento do valor que caberia ao Patrocinador de que trata o caput aplica-se, ainda, ao Participante que tenha optado pelo Autopatrocínio, exclusivamente no que se refere à parcela do seu Salário de Participação que exceder ao valor que seria apurado com base na sua Remuneração.
 
Artigo 28, parágrafo único: O recolhimento do valor que caberia ao Patrocinador de que trata o caput aplica-se, ainda, ao Participante que tenha optado pelo Autopatrocínio, exclusivamente no que se refere à parcela do seu Salário de Participação que exceder ao valor que seria apurado com base na sua Remuneração. 
 
Desse modo, a cobrança compulsória da parte que caberia ao patrocinador referente à contribuição normal, nos termos do artigo 28 do Regulamento aprovado em junho/20, só pode ser direcionada aos participantes que se tornaram elegíveis após a alteração regulamentar retro comentada, quando assim preencherem os requisitos para obtenção de um benefício no plano.
 
O documento é assinado pelo Gerente de Gestão de Estudos Atuariais do Portus, Felipe Paiva. 
 
OFÍCIO PARA O BIRAL
 
Assim que o SINDAPORT tomou conhecimento da íntegra do documento do Portus endereçado à FNP, o Departamento Jurídico do sindicato enviou ofício ao presidente Fernando Biral, solicitando a relação dos empregados que a SPA entende serem elegíveis a percepção da suplementação, bem como cópia da Nota Técnica emitida pela Sest, para avaliação das exigência firmadas e o grau de segurança e estabilidade do ajuste.
 

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