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SINDAPORT faz reunião dia 10 com participantes do Portus que estão na ativa e são elegíveis

Fonte: AssCom Sindaport

 
Na próxima quarta-feira, dia 10 de fevereiro, às 19 horas, o SINDAPORT fará reunião com todos os participantes do Portus. O encontro será na sede do SINDICATO e contará com a participação do advogado Cleiton Leal Dias Jr e de representantes da APP Santos. Todos os protocolos de prevenção, como utilização de máscara, álcool em gel e distanciamento social serão cumpridos. 
 
Na reunião vamos informar aos participantes sobre a orientação do Governo Federal para que todas as Companhias Docas cumpram o que o Estatuto preconiza aos empregados elegíveis. Ou seja, o empregado que atende todos os requisitos, mesmo para os funcionários que não estejam aposentados mas que possuam todas as condições elencadas no Regimento do Instituto e que dão condições para requisitar sua suplementação terão de pagar 100% da contribuição.
 
Na SPA, 150 empregados estão nessa situação. Já conversei com Fernando Biral, presidente da empresa, e ele confirmou que terá de tomar essa decisão porque, caso contrário, poderá responder por improbidade administrativa”, afirmou o presidente do SINDAPORT, Everandy Cirino dos Santos.
 
Segundo o dirigente sindical, o Presidente da SPA explicou que levará o assunto para a diretoria da empresa, já falou com outros portos e vai notificar os funcionários. “Os empregados elegíveis terão que tomar uma decisão: arcar com 100% da contribuição; sair do Portus; ingressar com ação judicial ou se desligar da empresa.
 
“A princípio nossa ideia seria ingressar com ação de efeito suspensivo, pois a vida toda seguimos uma regra e com a aplicação do artigo 28º do Regimento Interno do Portus ficará muito difícil para o trabalhador cumprir com mais esse peso em suas contas.
 
As Cias. Docas vem há quase 20 anos pagando os 50% da contribuição, e os empregados não foram consultado sobre isso, e que essa decisão foi tomada somente pelo Governo Federal, SEST e PREVIC. Enfatiza o Presidente Cirino, informando que qualquer ação judicial somente será tomada após a notificação da SPA
 
Pará
 
O vice-presidente do SINDAPORT, João de Andrade, vem acompanhando e discutindo essa novidade sobre o Portus a nível nacional. E tem muitas informações sobre a questão discutida entre o Sindicato e a Companhia Docas do Pará (CDP).
 
Segundo ele, a CDP em reunião de DIREX de nº 1301ª, realizada no dia 10/09/2020, deliberou por aplicar o Artigo 28 do Regimento do Plano de Benefícios PORTUS 1 – PBP1. Processo interno da CDP nº 2004/2020 de 30/07/2020.
 
O Sindicato do Pará ingressou com ação coletiva nº 0000720-13.2020.5.08.0003 contra a CDP, mas não teve sucesso. A medida judicial foi indeferida no último dia 02 de fevereiro, pela juíza do Trabalho Lea Helena Pessoa dos Santos Sarmento.
 
“No início de fevereiro, uma reunião foi realizada entre representantes da SEP, Federação Nacional dos Portuários e sindicatos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória e Pará para discutir essa situação. Após pressão dos portuários, conseguimos com que a Cia. Docas do Pará suspendesse esse processo interno”, ressalta João de Andrade.
 
Ele lembra que os artigos e parágrafos do Regimento Interno que tratam da paridade nunca foram alterados em nenhuma virgula em todas as modificações que ocorreram na norma do Portus. “Só mudaram em suas disposições de ordem numérica, os textos permaneceram os mesmos, intactos”.
 
Artigo 28 – “As Contribuições Regulares devidas pelo Participante Patrocinado que tenha mantido o vínculo empregatício com o Patrocinador, após ter cumprido 90 dias ou mais as condições previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 53 ou nos incisos I, II e III do artigo 54, corresponderão aos valores que são devidos pelos Participantes Patrocinados, acrescidos dos valores que caberiam ao Patrocinador.
 
Parágrafo único – O recolhimento do valor que caberia ao Patrocinador de que trata o caput aplica-se, ainda, ao Participante que tenha optado pelo Autopatrocínio, exclusivamente no que se refere à parcela do seu Salário de Participação que exceder ao valor que seria apurado com base na sua Remuneração.
 
 
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA DO PARÁ
 
Alegam os autores que a demandada celebrou Convênio de Adesão com o PORTUS – Instituto de Seguridade Social – a fim de oferecer o Plano de Benefícios aos seus empregados, tornando-se patrocinadora do Plano de Benefícios PORTUS 1, também denominado PBP1.Todavia, afirmam que, unilateralmente, em ato manifestamente ilegal, a ré está inclinada a retirar se da condição de patrocinadora das contribuições relativas aos empregados que permanecem em atividade que, supostamente, já teriam atingido os requisitos para a percepção do benefício previdenciário complementar, de mod o que esses, além de contribuírem com sua “parte”, terão que assumir as contribuições da CDP, o que comprometerá as suas rendas.
 
Aduzem que a cláusula utilizada pela ré para embasar a sua conduta já existe há mais de 10(dez) anos e nunca foi posta em prática, de sorte que não pode a CDP, nesse momento, querer utilizá-la para incutir decréscimo no salário/patrimônio do trabalhador participante, sob pena de violação ao direito adquirido dos empregados e aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial.
 
Requerem, nessa senda, a concessão de tutela provisória de urgência“inaudita altera parte” afim de determinar a suspensão dos efeitos de qualquer ato da CDP que impute aos trabalhadores supostamente já elegíveis à suplementação o pagamento da cota de contribuição devida por si ao PORTUS, sob pena de multa.
 
A demandada, uma vez instada a se manifestar, informou que a retirada de contribuição da patrocinadora, com relação aos participantes elegíveis, goza de previsão regulamentar desde o início do Plano de Previdência Complementar sob exame, sendo, portanto, totalmente previsível o ato.
 
Explana que a retirada do patrocínio apenas ocorreu no momento atual porque os empregadosabrangidos pela medida alcançaram 30 ou 35 anos de contribuição à Previdência Social, requisito previsto no art. 53,II, do regulamento atual do Plano de Benefícios Portus 1 para que o trabalhador se torne elegível à obtenção de suplementação de aposentadoria.
 
Afirma que a medida visa conter uma despesa ao erário público gerada pelo ato voluntário do participante/empregado em não requerer o benefício a que faz jus no regime geral de previdência e no regime complementar. Argumenta que a retirada do patrocínio não compromete o sustento dos empregados, eis que a remuneração desses não é formada apenas pelo salário-mensalista, sendo constituída também por outras vantagens pessoais.
 
Por fim, ressalta que há notório perigo de irreversibilidade da tutelaprovisória pretendida pelos autores, uma vez que, em caso de improcedência do pedido principal, os empregados não terão como ressarcir a empresa pelo pagamento ilegal da contribuição, já que, no direito pátrio, o salário tem natureza alimentar. Analisa-se.
 
A antecipação da tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC/2015, que autoriza ao Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
Além do preenchimento dos requisitos acima destacados, é necessário, ainda, que não se vislumbre o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no art. 300, caput, e § 3º, do CPC/2015.
 
Pois bem. No caso vertente, inicialmente, é mister explanar que a previdência privada é facultativa, tem caráter complementar e se baseia em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores (se houver) e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições.
 
Nesse contexto, para cada plano de benefícios há um plano de custeio correspondente, que estabelece as fontes de contribuições necessárias à constituição do fundo de reserva e cobertura de demais despesas, visando dar cumprimento ao pagamento de prestações continuadas e programadas a partir de um gerenciamento adequado do fundo de reservas. Tem-se, pois, que o plano de custeio deve estar em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que aqueles que concorrem para &nb sp; o financiamento do plano previdenciário (participantes, assistidos e patrocinador) sofrerão os efeitos de eventuais desequilíbrios positivos (superávit) ou negativos (déficit), proporcional à capacidade contributiva de cada um.
 
Nesta toada, se assegura ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, ao contrário do que sugerem os autores, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual, conforme mencionado, poderá ser alterado  ; a qualquer momento, sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio atuarial do plano.
 
No caso em comento, todavia, da cognição sumária dos documentos acostados aos autos, verifica-se que sequer há indícios de alterações no regulamento do plano de previdência complementar, vez que a retirada de contribuição da patrocinadora relativamente aos participantes elegíveis à suplementação de aposentadoria goza de previsão regulamentar desde o início do PORTUS 1, con soante se depreende do artigo 44, inciso II, do Estatuto e Regulamento Básico de 1981, acostado aos autos sob o ID 2d96555.
 
Ressalte-se que a regra foi mantida nos regulamentos posteriores, estando prevista no artigo 28 do atual regramento, consoante se depreende do documento de ID 4253cc1.
 
Assim, não se vislumbra, neste momento, qualquer ilegalidade na conduta adotada pela ré, que, aparentemente, só está se valendo do seu direito regulamentar de retirada do patrocínio, já que restaram implementadas as condições normativas necessárias para tanto. Portanto, ante a ausência de probabilidade do direito alegado, decide-se, indeferir, por ora, o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência.
 
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
 
BELEM/PA, 02 de fevereiro de 2021.
 
LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO
Juíza do Trabalho Titular
 

 


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