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Negociação para pagamento de PLR em estatais é constitucional, decide STF

Fonte: ConJur
 
Além da possibilidade de negociação coletiva por convenção ou acordo, a Lei 10.101/2000 permite negociar a participação nos lucros por comissão paritária, com representantes de empregados e empregadores. Foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao analisar a norma e a declarar constitucional. 
 
O colegiado concordou com a relatora, ministra Cármen Lúcia, de que apontou que o ordenamento jurídico brasileiro adota não adota o modelo obrigatório legal, mas sim o convencional de participação nos lucros e resultados da empresa, adotado por países europeus e pelo Estados Unidos. 
 
A ação foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio para questionar trechos da Lei 10.101/2000 que "restringiram o pagamento". A Confederação afirmou que a lei apresenta omissão ao facultar o pagamento da PLR, que deveria ser obrigatória. Também apontou problemas em condicionar o pagamento à observância de diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
 
Ao analisar os dispositivos, porém, a ministra afastou a alegada omissão e ofensa ao princípio da isonomia. A submissão das estatais às diretrizes do Executivo, disse, “mesmo no que se refere ao cumprimento dos direitos trabalhistas, é fator de realce constitucional em razão do regime jurídico híbrido a que estão sujeitas essas entidades”.
 
O julgamento foi unânime e aconteceu no Plenário Virtual da corte, que foi encerrado na sexta-feira (4/12).
 
Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 5.417
 

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