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Epitáfio hipotético de um empregado da CODESP

Fonte: Franzese advocacia / Cleiton Leal Dias Junior
 
“AQUI JAZ ALGUÉM QUE MORREU TRANQUILO, CERTO DE QUE QUE SUA ESPOSA TERIA ASSEGURADO UM PLANO DE SAÚDE”

 
O último acordo coletivo firmado com a CODESP, após desgastantes negociações, subtraiu das viúvas dos empregados falecidos o direito de manutenção no plano de saúde. A regra, como todo regra, deveria ser aplicada daqui para a frente, mas a empresa retirou de todas as viúvas dos empregados falecidos o subsídio relacionado a assistência médica.
 
Na forma do artigo 2º, § 2º Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro a regra nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a regra anterior, assegurando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A modificação de uma norma, portanto, de forma geral sempre vale para a frente, não abarcando situações consolidadas pelo ato jurídico perfeito e acabado e pelo direito adquirido.
 
Hoje, quando um empregado da CODESP falece, ele morre tendo absoluta ciência de que sua viúva não terá o subsídio do plano. Para os que faleceram antes dessa modificação, entretanto, a situação foi distinta, a morte veio sem pré-aviso de que suas esposas e companheiras ficariam desemparadas e não seria de se estranhar o epitáfio que intitula a matéria. Os empregados falecidos obviamente não podem se opor as modificações e parece óbvio que se a viúva adquiriu o direito ao subsídio, na forma da norma anterior que assim previa, essa garantia não pode ser suprimida por alterações posteriores.
 
Por essa e outras razões o juízo da primeira Vara do Trabalho de Santos, nos autos da Ação 1000484-27.2018.5.02.0441 concedeu liminar assegurando o retorno da viúva ao plano nos moldes da regra em vigor quando do falecimento do empregado.  Parece óbvio e ululante que o direito da pensionista manter o plano de saúde após o falecimento do empregado é um direito adquirido e a alteração da norma coletiva só afeta o direito dos dependentes cujo instituidor faleceu após a modificação da norma coletiva quando já não mais vigente a garantia, sob pena de ofensa a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/10) e artigo 5º, XXXVI da CF.
 
Obtempera-se que as normas coletivas findas que preveem requisitos para aquisição do direito produzem direito adquirido para os que comprovam preencher os requisitos (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Consubstancia-se tal entendimento ao se utilizar, por analogia, da Súmula nº 51 do TST, dispondo que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”
 
Não se desconhece que a jurisprudência se firmou no sentido de que é possível a convenção coletiva posterior alterar in pejus as condições estabelecidas na norma anterior. A lei diz isso. As cláusulas da nova convenção tornam sem efeito as vantagens previstas na norma coletiva anterior. As vantagens anteriores podem ser diminuídas ou suprimidas por outra norma coletiva posterior, sem que os beneficiários possam invocar direito adquirido.  Isso vale para os contratos de trabalho em curso. Mas para alguns direitos previstos nos acordos, como o da complementação de aposentadoria ou concessão de assistência médica as viúvas, as normas acordadas, mesmo que extintas, “revogadas” ou “denunciadas”, para o futuro, continuam vigendo, residual e contratualmente, na esfera individual e subjetiva quando preenchidos as condições previstas para aquisição do direito.
 
Assim como a norma criada não tem aplicação retroativa (CF, art. 153, § 3º), e sim imediata ou não, a norma de destruição está na mesma situação temporal: não pode prejudicar o “direito adquirido” e o “ato jurídico perfeito. A ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e não parece muito digno o que foi feito com as viúvas dos empregados falecidos. A CODESP, como toda pessoa jurídica, é uma ficção criada pelos seres humanos. Seus empregados, incluindo os que já faleceram, são, em última análise, os verdadeiros artífices que edificaram suas bases e realizaram ao longo de décadas sua missão institucional.
 
Para regozijo de todos é bem possível que o Poder Judiciário, cedo ou tarde, faça ser respeitado o direito das viúvas sob a perspectiva do direito adquirido, protegendo a memória daqueles que não mais estão entre nós, principalmente em respeito à família que permanece e não pode se opor ao que foi feito com os dependentes. O respeito aos mortos, abrange, de modo geral, a proteção aos valores ético-social de uma sociedade e isso não ficará ao largo da percepção dos nossos magistrados.
 

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