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Entenda os efeitos da adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) após a Reforma

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Cleiton Leal (*)

 
Antes da reforma, a adesão de um empregado a qualquer plano de desligamento voluntário (PDV) não gerava quitação do contrato de trabalho, ou seja, não prejudicava a propositura anterior ou posterior de ações judiciais, conforme Orientação Jurisprudencial 270 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho:
 
“A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.”
 
Ocorre que a reforma trabalhista patrocinada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 introduziu na CLT o artigo 477-B com o seguinte teor:
 
“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”
 
Agora há um enorme estímulo para as empresas proporem Planos de Demissão Voluntária (PDV), mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, porque a adesão a planos dessa natureza, sem ressalvas específicas subscritas por ambas às partes, implicará em quitação do contrato de trabalho, incluindo eventuais ações judiciais em curso, detalhe importante a ser observado.
 
Como as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista não costumam reprimir o direito constitucional de ação é comum que os seus empregados interponham medidas judiciais para discutir aspectos controvertidos da relação trabalhista ao longo do contrato.
 
Agora, ao aderir a um Plano de Demissão Voluntária previsto em acordo ou convenção, os empregados estarão concedendo plena e irrevogável quitação dos direitos da relação empregatícia. E tal quitação será ampla e irrevogável, incluindo os direitos discutidos em ações judiciais em curso, sendo necessário observar tal efeito para que não ocorram surpresas como a condenação em custas e honorários advocatícios.
 
(*) Cleiton Leal Dias Junior, advogado da Franzese Advocacia
 

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Comentários (1)

José Arnaldo Santos
Data: 05/01/2018 - 09h07
Excelente matéria jurídica, explicativa. Essas reformas: Trabalhista já aprovada e Previdenciária em discussão serão totalmente contra os direitos dos trabalhadores, haverá um grande desiquilíbrio entre capital e trabalho... beirando a uma escravidão dos trabalhadores brasileiro. isso porque os políticos atuais não mais nos representam e sim as empresas e bancos... Vão nos transformar numa grande Venezuela. A unica saída pra nós é o voto e as eleições estão próximas é só votar corretamente.

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