Artigos e Entrevistas

A PEC 287/2016 esqueceu dos empregados das empresas públicas?

Fonte: Franzese Advocacia / Cleiton Leal Dias Junior*



Grande parte dos empregados das empresas públicas são albergados por sistemas de proteção previdenciária adicionais, com direito a complementação de aposentadoria paga pelo empregador, cada vez mais rara, ou suplementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar, cada vez mais comum.
 
Parcela da imprensa, de forma injusta, olhando com régua obtusa tais benefícios, sustentava que tais empregados integravam o establishment da elite social e econômica do pais. A reforma previdenciária proposta, entretanto, mostra o quanto sacrificado será para os empregados terem acesso a benefícios adicionais, ainda que tenham por uma vida contribuído para tanto. A realidade é que tais empregados estão mais desamparados do que protegidos.
 
Com efeito, a legislação complementar atual, vincula a obtenção dos benefícios previstos no planos de suplementação de aposentadoria ao preenchimento de dois requisitos: (a) O participante deve se tornar elegível a receber um benefício de aposentadoria junto ao INSS e (b) O participante deve efetivamente comprovar que se afastou do emprego público.
 
Pois bem, caso aprovado o texto da reforma, atingir essas metas, partindo do desejo de uma aposentadoria integral de 100%, será para poucos empregados. Especialmente para os que possuem menos de 50 anos de idade, a tabela abaixo permite visualizar a dificuldade:

 
E o que parece não poder ficar pior em mais desagradável se transforma.
 
Não é demais lembrar que hoje ainda vigora no ordenamento a aposentadoria compulsória, conforme artigo 51 da Lei 8.213/91, que estabelece ao empregador o direito de rescindir a relação de emprego quando o empregado atinge 70 anos, mediante o pagamento da indenização prevista na legislação trabalhista.
 
Qualquer combinação da atual aposentadoria compulsória, prevista na Lei 8.213/91, com as regras da reforma proposta pela PEC 287/16, implicaria uma de duas soluções cientificamente impróprias, sobretudo nunca desejadas: a) aposentadoria compulsória por idade aplicada contra o empregado da empresa pública, a partir dos 70 anos, sem garantia do direito de continuar trabalhando para obter aposentadoria e suplementação integrais ou b) uma aposentadoria por idade compulsória com inexeqüível possibilidade de contribuição adicionais ao regime de previdência facultativo, para atingir a suplementação integral, justamente na faixa etária em mais aumentam os custos adicionais para manutenção da vida.
 
Com efeito, no campo da especulação jurídica, parece superior a exegese que a aposentadoria compulsória, com a reforma, deve deixar de existir. Aliás o objetivo do Governo é ampliar - e cada vez mais - a idade mínima, sempre a expectativa de vida aumentar, de forma que a aposentar com mais de 70 anos será algo absolutamente necessário para quem pretender receber o valor integral.
 
Por certo que a reforma exigirá a alteração para essa e muitas outras regras, sob pena de inviabilizar o razoável acesso a previdência suplementar e sobretudo transformar as empresas públicas em celeiros de idosos, ansiosos para completar o tempo necessário para o merecido descanso.
 
As empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, integram a administração indireta e são um importante instrumento de ação de políticas públicas. Demonstram grande relevância ao Estado, pois, através delas, este pode exercer determinadas atividades com uma maior maleabilidade, sem estar preso a burocracia estatal.
 
Seus empregados, imbuídos de um papel tão relevante, não podem sofrer o maior ônus da reforma.
 
A discussão quanto a dose e tamanho da reforma previdenciária a ser implantada é importante, deve levar em conta a previdência suplementar, promessa firmada para tais empregados há mais de trinta anos, sob pena de contratos serem descumpridos nesse caminho.
Não é possível que tudo fique assim.
 
*Cleiton Leal Dias Junior,  advogado especializado em direito do trabalho e previdenciário, mestre em direito pela Universidade Católica de Santos, professor titular das cadeiras de Direito do Trabalho e Previdência Social da UNIMONTE, coordenador dos cursos de direito previdenciário e acidentário da E.S.A.-SANTOS, membro da comissão de defesa da advocacia – Núcleo Trabalhista da OAB/Seção de SP.
 

Imprimir Indicar Comentar

Comentários (0)

Compartilhe