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O TST mantém multa de mais de 3 milhões para empresa que descumpriu ordem judicial

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


 
O TST negou recurso de empresa operadora portuária mantendo a condenação em multa de mais de 3 milhões de reais.
 
O processo que teve início no ano de 2007 foi ajuizado pelo sindicato representativo dos trabalhadores portuários contra empresa operadora portuária que começou a operar no porto de Santos, desprezando a legislação existente para trabalhar com trabalhador sem a habilitação e inscrição junto ao Órgão Gestor da Mão de Obra.
 
A decisão judicial determinou liminarmente que a empresa não realizasse a operação portuária de capatazia sem trabalhador regularmente inscrito no OGMO. A empresa descumpriu a liminar e passou a sofrer multa diária até o acatamento da ordem judicial. A decisão final reconheceu o direito dos trabalhadores portuários sendo confirmada pelo Tribunal Regional
 
A multa imposta pelo descumprimento da ordem passou a ser executada, com penhora em conta bancária da empresa que apresentou recurso sustentando ser a mesma indevida. Os recursos foram negados sendo que agora, no julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho o entendimento foi do não cabimento do recurso apresentado pela empresa.
 
“Insurge-se o primeiro executado em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de petição, no tocante aos temas “cálculos homologados”, “penhora em dinheiro”, “excesso de penhora” e “valor da execução”.
 
Indica ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e colaciona arestos.
 
Examino.
 
Trata-se de processo de execução, sendo possível o conhecimento do recurso de revista somente por violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2.º, da CLT, e Súmula n.º 266 do TST).
 
Inócua a indicação de divergência jurisprudencial. Não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, quando a lide “cálculos homologados”, “penhora em dinheiro”, “excesso de penhora” e “valor da execução” está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta.
 
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária.
 
(PROCESSO Nº TST-AIRR-2066-57.2010.5.02.0442)
 
Com essa decisão o TST confirma a manutenção da pena imposta a empresa operadora portuária que descumpriu a ordem judicial.
 
É relevante destacar que a resistência ao cumprimento de ordem judicial deve ser penalizada de forma firme e pesada de modo a que o judiciário não seja desmoralizado.
 
Quando o poderio econômico enfrenta a determinação judicial, bancando o pagamento de pesadas multas, tem o judiciário o instrumento do crime de desobediência que pode resultar em prisão dos diretores da empresa.

*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
 

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