Artigos e Entrevistas

O Consad e arbitragem da Libra x Codesp

Fonte: Sindaport / A Diretoria

 
Primeiramente, gostaríamos de parabenizar o advogado e consultor portuário Sergio Aquino pelo artigo publicado no JORNAL DA ORLA de 25/06/2016, veiculado no site do SINDAPORT, em 15/07/2016.
 
Sergio Aquino, como todos sabem, é presidente da Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) e ex-empregado Companhia Docas do Estado e São Paulo (CODESP), ou seja, um portuário autêntico.
 
Nesse artigo, de forma velada aponta para os membros do Conselho de Administração da CODESP (CONSAD) e dá a entender “entre linhas” que esses membros tem mais responsabilidades (na esfera civil e criminal) do que os próprios membros da diretoria executiva da empresa.
 
O real sentido do artigo pode passar despercebido por pessoas que não acompanham o dia a dia da CODESP, considerando que, em um primeiro momento, o autor elogia a atuação do CONSAD; entretanto, para aqueles que estão por dentro dos acontecimentos, será fácil perceber o sentido do artigo.
 
O CONSAD não teve o devido cuidado quando autorizou a assinatura do termo emergencial e aprovou o contrato de dragagem sem o aval da AGU e sem obter uma posição do TCU, o que motivou uma denúncia por parte desta entidade ao MP. Depois da porteira arrombada, não adianta colocar cadeado!
 
O texto publicado no jornal O VALOR, edição do último dia 14, oportunamente reproduzido no site do SINDAPORT no dia seguinte, tem como título ARBITRAGEM DA DÍVIDA DA LIBRA EMPACA NA CODESP. Segundo consta, devido ao fato de LIBRA e CODESP não chegarem a um consenso sobre o valor da dívida a saída foi levar o assunto à arbitragem.
 
O texto publicado em 11/09/2015 no site http://www.migalhas.com.br, pelo Dr. Carlos Augusto da Silveira Lobo, intitulado Arbitragem no setor portuário – mau começo, menciona que referido termo de compromisso declara o duplo objetivo de "celebrar o presente termo de compromisso arbitral e por fim às ações judiciais" que especifica.
 
Em um outro artigo, publicado no mesmo site em 31 de agosto de 2.015, o advogado manifestou a esperança de que, apesar de todos os seus imperdoáveis erros, o Decreto n° 8.465 poderia abrir caminho para tornar a arbitragem um meio rápido e eficiente de resolver litígios com a administração pública no setor portuário, especialmente os relativos a débitos que, enquanto não resolvidos, excluem empresas competentes e experimentadas de suas atividades nos portos.
 
Essa esperança, que se fundamentava na crença de que o assunto seria conduzido com seriedade e boa-fé, recebeu uma ducha fria com a publicação, no Diário Oficial (Seção 3) de 3 de setembro, do extrato do assim denominado "Termo de Compromisso" firmado entre, de um lado, a União por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República e a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários -ANTAQ e, de outro lado, diversas empresas do de um grupo portuário importante.
 
O documento declara o duplo objetivo de "celebrar o presente termo de compromisso arbitral e por fim às ações judiciais" que especifica. Entretanto, sua canhestra redação falha ao tentar configurar um compromisso arbitral, pois não observa os requisitos mínimos do artigo 10 da Lei de Arbitragem: omite a nomeação dos árbitros, a indicação do lugar em que será proferida a sentença e indica a matéria objeto da arbitragem em um anexo não publicado. Estarão presentes no anexo os requisitos essenciais faltantes? Ainda que lá estivessem não teriam sanado os vícios do instrumento perante a exigência de publicidade determinada pelo parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666 e do inciso IV do artigo 3° do próprio Decreto 8.465.
 
Então, na verdade, o termo em exame constitui apenas uma transação para terminar litígios na esfera judicial, mas não reúne as condições necessárias para instituir uma arbitragem.
 
Assim, os membros do CONSAD conseguiram suspender a contratação do escritório de advocacia, mas não atentaram para o fato de que o Termo de Compromisso é portador de imperdoáveis omissões, silenciando sobre pontos essenciais do compromisso, inclusive os previstos nos incs. II e IV do art. 10 da Lei 9.307/1996. Não observa, assim, a exigência de publicidade determinada pelo parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666, que é condição de eficácia dos contratos administrativos, bem como pelo inc. IV do art. 3.º do próprio Dec. 8.465/15.
 
SECRETARIA DE PORTOS

 
EXTRATO DE TERMO COMPROMISSO

 
PROCESSO: 00045.003858/2014-13. INSTRUMENTO: Termo de Compromisso Arbitral. PARTES: de um lado a UNIÃO, por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República, CNPJ/MF nº 08.855.874/0001-32, e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, CNPJ/MF n° 44.837.524/0001-07, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, CNPJ/MF n.º 04.903.587/0001-08, e DE OUTRO LADO: Libra Terminais S.A., CNPJ/MF n.º 33.813.452/0001-41, e Libra Terminal 35 S.A., CNPJ/MF n.º 02.373.383/0001-79. OBJETO: 1.1 - resolver, conforme e para os efeitos da Lei nº 9.307/1996, com a redação dada pela Lei nº 13.129/2015, do §1º do art. 62 da Lei nº 12.815/2013 e doDecreto 8.465/2015, celebrar o presente Termo de Compromisso Arbitral (o "Compromisso Arbitral") e pôr fim aos seguintes processos (as "Ações Judiciais"), cujos assuntos, indicados no Anexo I deste Compromisso Arbitral, constituirão a matéria que será objeto desta arbitragem: (i) 0005951-69.2003.4.03.6104, que se encontra em curso perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (ii)0005952-54.2003.4.03.6104, que se encontra em curso perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (iii) 0008341- 12.2003.4.03.6104, que se encontra em curso perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (iv) 0014006- 67.2007.4.03.6104, em curso perante a 3ª Vara Federal de Santos; (v)0004199-86.2008.4.03.6104, em curso perante a 3ª Vara Federal de Santos; (vi) 0019750-15.2004.8.26.0562, em curso perante a 12ª Vara Cível de Santos; (vii) 0008979-79.2002.4.03.6104, em curso perante a 3ª Vara Federal de Santos; (viii) 0007901-11.2006.4.03.6104, em curso perante a 3ª Vara Federal de Santos; (ix) 9218125-35.2007.8.26.0000, em curso perante a 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SP (origem nº 0030217-82.2006.8.26.0562, 4ª Vara Cível de Santos). 1.1.1 - Em decorrência da extinção das Ações Judiciais, convencionam as Partes que a CODESP desistirá da ação nº 0002355-14.2002.4.03.6104, por ela ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Santos contra BOREAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO BOREAL S.A. (ambas doravante em conjunto referidas simplesmente como "BOREAL"), cabendo à LIBRA 35 apresentar procuração da BOREAL, em seu nome ou de seus advogados, (i) para representá-la nessa ação, para concordar com a desistência a ser requerida pela CODESP, como também, e concomitantemente, (ii) para representá-la na ação nº0006201-39.2002.4.03.6104 (Embargos à Execução) e requerer sua extinção e de quaisquer outras ações eventualmente existentes e que lhes sejam conexas. 1.1.2 - Convencionam as Partes, ainda, que a LIBRA 35 desistirá da Ação Judicial nº 0004578-90.2009.4.03.6104, por ela ajuizada perante a 3º Vara Federal de Santos, apenas e tão somente em face da CODESP, que se obriga a concordar com a sua extinção, ficando facultado à LIBRA 35 prosseguir com a referida demanda em face do corréu MAURO MARQUES, caso seja de seu interesse. 1.1.3 - No mesmo sentido, convencionam as Partes, que a LIBRA TERMINAIS desistirá do Processo nº 0005554-05.2006.4.03.6104, referente ao Mandado de Segurança por ela impetrado em face da CODESP, no qual figura como litisconsorte passiva a Santos Brasil S.A., em curso perante a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Vara de origem 4ª. Vara Federal de Santos), obrigando-se a CODESP a concordar com essa desistência.

 
DATA DA ASSINATURA: 02/09/2015.
 
 
Dispositivos de lei mencionados:
 
Lei 8666/93 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
 
Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
 
Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
 
Decreto 8465/15 que regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
 
Art. 3º A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:
 
(...)
 
IV - todas as informações sobre o processo serão tornadas públicas.
 

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Comentários (2)

José Arnaldo Santos
Data: 20/07/2016 - 10h12
Os processos de grande valor e de grande complexidade necessariamente tem Nota Técnica emitida pela Superintendência de Auditoria da Codesp, no sentido de subsidiar o CONSAD, e para os processos licitatórios têm pareceres jurídicos fundamentando as contratações para aprovação da Diretoria CODESP.
antonio carlos paes alves
Data: 19/07/2016 - 14h21
O CONSAD apenas autoriza ou não proposta da Diretoria e não tem departamento jurídico para analisar a legalidade ou não daquilo que lhe é proposto. O correto seria que os assuntos, antes de ir ao CONSAD, passassem pelo crivo do Jurídico e da Auditoria.

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