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A arbitragem é incabível para decidir sobre cancelamento de inscrição de trabalhador portuário junto ao OGMO

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


 
Muito tem se discutido a respeito da arbitragem para a solução de conflitos individuais do trabalho.
 
O TST em duas recentes decisões uma da Quarta Turma e outra da Oitava Turma reconheceu ser incabível a solução do conflito trabalhista individual através da arbitragem.
 
No processo 1118-16.2013.5.02.0441 pelo voto do Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro a oitava turma destacou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que o instituto da arbitragem é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho. Com esse entendimento manteve a decisão do Regional que anulou decisão arbitral que decidiu pelo cancelamento da inscrição de trabalhador portuário junto ao OGMO-Santos ao entendimento de que o procedimento adotado representa inequívoca contrariedade ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CRFB que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
No mesmo sentido a decisão proferida no processo 1044-44.2013.5.02.0446 pela Quarta Turma, o Ministro Relator João Oreste Dalazen apontou a impossibilidade da arbitragem e ressaltou que ainda que fosse válida, no caso teria vício por não ter o trabalhador o direito de escolha do arbitro.  A matéria é a mesma do processo anteriormente referido, onde pela arbitragem o trabalhador teve cancelada a sua inscrição como trabalhador portuário junto ao OGMO-Santos. Vejamos os fundamentos da decisão:
 
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. SUBMISSÃO À ARBITRAGEM. SINDICATO. NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO. LEGITIMIDADE
 
A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera o instituto da arbitragem incompatível com o Direito Individual do Trabalho, quer seja em face da indisponibilidade de que se revestem, em regra, os direitos trabalhistas, quer seja em razão de o empregado não dispor de autonomia para deliberar sobre a escolha do árbitro, em face da assimetria econômica inerente às relações de trabalho.
 
Há, contudo, hipótese excepcional de sujeição de litígio individual à arbitragem. A norma do art. 37, § 1º, da Lei nº 12.815/2013 é explicita ao impor o dever de sujeição de conflito de trabalhador portuário avulso à arbitragem de ofertas finais.
 
Necessário, entretanto, que a nomeação do árbitro dê-se mediante escolha direta das partes, em comum acordo, consoante disposição expressa constante na Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013, art. 37, § 3º) e na Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96, art. 14, § 2º, “a”).
 
No caso, conforme se depreende do acórdão regional, o “Termo de Compromisso Arbitral foi firmado entre os sindicatos das categorias envolvidas” (fl. 301 da numeração eletrônica), sem a participação direta do trabalhador avulso, portanto.
 
A outorga de legitimidade ao sindicato para firmar termo de compromisso arbitral e nomear árbitro em nome de todos os representados resulta, em ultima ratio, na exclusão de toda categoria ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
 
O cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, de outra parte, reveste-se de patente indisponibilidade, por tratar-se de meio de subsistência do trabalhador. Não se sujeita, pois, à arbitragem, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.307/96.
 
Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença.
 
A Lei 12.815/2013 que dispõe sobre o regime de exploração portuária prevê a utilização de arbitragem para solução de conflitos, mas no nosso entendimento somente tem cabimento para aqueles conflitos de natureza coletiva, como vem reiteradamente decidindo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.



(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado do Sindaport
 

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