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Trabalhador portuário avulso tem direito a indenização reconhecido pelo TST

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


 
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação do OGMO-Santos ao pagamento de indenização por dano material e moral a trabalhador portuário que ficou impedido ao trabalho por dez meses.
 
O OGMO-Santos instaurou procedimento administrativo para punir trabalhador portuário avulso sob o argumento do mesmo estar ausente do trabalho (não ter se apresentado para engajamento) por mais de sessenta dias. Ao instaurar o procedimento administrativo, de imediato impediu o trabalhador de ter acesso ao trabalho portuário avulso.
 
O trabalhador ingressou com ação sustentando que reconhece que se ausentou das escalas de trabalho da reclamada por mais de sessenta dias, em razão de problemas familiares. Também não questiona o cabimento da penalidade imposta ao final do processo, no importe de dez dias de suspensão. Não obstante, nada justifica que a reclamada tenha levado mais de dez meses para proceder a apuração e julgamento do processo administrativo disciplinar, e o que é pior, tendo obstado, durante este período, o acesso do reclamante ao trabalho, sem uma relevante razão para isto, pois o autor não foi acusado de qualquer ato de insubordinação ou improbidade, que tornassem recomendável seu afastamento por um lapso temporal tão longo.
 
A decisão reconheceu em que pese a argumentação da ré, ao senso de que tinha o dever de bloquear o registro do trabalhador portuário, isto, de fato, operou uma condenação antecipada do indiciado, violando frontalmente a garantia constitucional de presunção de inocência (CF, artigo 5º, inciso LVII), constituindo mesmo ato ilícito por abuso de direito, nos termos do subsidiário (CLT, artigo 8º), artigo 187 do Código Civil de 2002.
 
Reconhecida a conduta culposa da ré, também resta caracterizado o dano ao patrimônio material e moral do obreiro. No primeiro caso (dano material), porque teve restringido o acesso ao trabalho, deixando de apurar renda, fazendo jus ao que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do subsidiário (CLT, artigo 8º) artigo 402 do Código Civil de 2002.
 
Com esses fundamentos foi condenado o OGMO-Santos a pagar R$ 12.460,57 de danos materiais e mais R$ 3.000,00 de danos morais.
 
O recurso do OGMO foi rejeitado pelo TST que manteve o mesmo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho fixando que:
 
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Tendo constatado a instância ordinária existência de lesão ao obreiro, decorrente de ato ilícito por abuso de direito praticado pelo reclamado (art. 187 do Código Civil de 2002) que, ao bloquear o registro do trabalhador portuário, impingiu condenação antecipada ao indiciado, restou caracterizada violação frontal da garantia constitucional de presunção de inocência (CF, artigo 5°, inciso LVII), o que autoriza do deferimento de reparação material e moral. Desse modo, o agravante não comprovou a existência de quaisquer das hipóteses de conhecimento do recurso de revista previstas no art. 896, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR – 1271-37.2013.5.02.0445 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 25/11/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)
 
A punição aplicada ao trabalhador como resultado do procedimento administrativo foi de dez dias de suspensão. Entretanto, o dano causado foi muito maior, pois durante todo o período de tramitação do procedimento administrativo que levou mais de dez meses ficou impedido de trabalhar e sem qualquer garantia de ganho. Sofreu de forma antecipada punição muito maior do que aquela a final reconhecida no procedimento administrativo. O ato foi ilegal e causou prejuízos que o judiciário reconheceu o direito a devida reparação.



(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado do Sindaport
 

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