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Trabalhador temporário não é permitido em atividade portuária

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



O trabalho temporário está regulado pela Lei 6019 de 3 de Janeiro de 1964 que em seu Art. 12 assegura ao trabalhador os seguintes direitos:
 
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
 
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
 
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
 
d) repouso semanal remunerado;
 
e) adicional por trabalho noturno;
 
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
 
g) seguro contra acidente do trabalho;
 
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (5º, item III, letra “c” do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
 
§ 1º – Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
 
§ 2º – A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
 
O trabalhador contratado temporariamente também não tem direito ao seguro desemprego nem aos 40% da multa sobre o montante do FGTS ou aviso prévio, ao término do contrato.
 
O trabalhador temporário é um empregado que possui “características especiais”, mas que também goza dos direitos trabalhistas assegurados em legislação específica conforme mencionado.
 
Já o trabalhador portuário avulso está sob a regulamentação da Lei 8.630/93 que veio a ser substituída pela Lei 12.815/2013. Por força do disposto no inciso XXXIV do artigo 7º da CF tem assegurado: igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
 
Faz jus a salário (diária / produção) descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e recolhimento do FGTS e os demais direitos, por igualdade, dos trabalhadores com vínculo de emprego.
 
Havendo regulamentação específica o trabalho temporário é expressamente vedado para a atividade portuária. Nesse sentido o artigo 40 § 3º da Lei 12.815/2013 estipula: O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
 
Assim, nas atividades portuárias de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações não é permitido o trabalho temporário.


I
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado do Sindaport
 

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