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Reunião com OIT mostra amadurecimento de debate sobre liberdade sindical

Fonte: ConJur / Raimundo Simão de Melo (*)
 
A Organização Internacional do Trabalho fez entre os dias 25 e 27 de maio de 2015 importante e inédita reunião no Brasil, para discutir e intermediar uma solução para conflitos de alegada ingerência do Estado na organização sindical local, com a participação da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), da Missão de Assistência Técnica do Departamento de Normas da OIT, composto por Cleopatra Doumbia-Henry, Horacio Guido, Veronique  Basso, e pelo diretor-interino do escritório da OIT no Brasil, Stanley Gacek, e Carlos Rodriguez (representante da ACTRAV), para tratar da reclamação que foi protocolada no ano de 2014, durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho.
 
De fato, tratou-se de procedimento inovador no tocante à resolução de conflitos envolvendo alegadas violações das normas internacionais do trabalho, comportando a vinda de missão de assistência técnica, para constatação da questão fática e busca consensuada para a superação dos obstáculos institucionais, legais e administrativos existentes no país.
 
Terminados os debates na aludida reunião, mas não encontrada ainda uma solução para os problemas existentes, prosseguem as tratativas, com a manutenção da comissão de assistência técnica no Brasil, pelo Departamento de Normas da OIT, acompanhando e assessorando a consecução do diálogo social, mediante mesa de negociação composta pelos atores sociais (Centrais sindicais e representações patronais) e representação específica estatal (MTE, Justiça do Trabalho e MPT).
 
O diálogo social prossegue pelo prazo de seis meses, pautado no enfrentamento e resolução dos problemas noticiados na Reclamação feita pelas centrais sindicais, com base nos seguintes pontos:
 
a) Respeito ao conteúdo normativo firmado nos instrumentos coletivos de trabalho, nos moldes da Convenção 154 da OIT, especialmente nas questões atinentes às cláusulas de quotização sindical/taxa assistencial, decorrentes da intervenção dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, com vista à revogação do Precedente Normativo 119 e OJ 17 do TST;
 
b) Respeito ao direito de organização das entidades sindicais com relação à definição do número de representantes sindicais protegidos com a estabilidade sindical e Convenção 135 da OIT e os próprios critérios constitucionais, devidamente orientado pelo princípio da proporcionalidade, respeitando a dimensão das categorias profissionais representadas;
 
c) Rapidez e prioridade no julgamento das causas em que se discutem dispensas discriminatórias por conta da participação em movimentos paredistas, notadamente nos casos que envolvam  dirigentes sindicais;
 
d) Garantia do direito de ação dos sindicatos, comportando o exercício do direito de greve, sem limitação ou obstáculo, em especial no tocante aos interditos proibitórios e às liminares que impõem índices elevados de atividades durante as greves em atividades essenciais e das multa elevadas, detalhando o exercício do direito de greve nas atividades essenciais, em conformidade com os órgãos de controle da OIT;
 
e) Aplicação efetiva do direito de negociação coletiva e de greve dos servidores públicos, na forma da Convenção 151 da OIT.
 
Realmente o fato é inédito e demonstra certo amadurecimento dos atores sociais e dos órgãos do Estado sobre novas perspectivas das relações de trabalho no Brasil, rompendo com a cultura arraigada de intervencionismo do Estado na ordem sindical.
 
Augura-se que, finalmente, cheguem as partes envolvidas a uma solução de consenso, para evitar o prosseguimento, instrução e julgamento da denúncia de violação do princípio da liberdade sindical pelo Estado brasileiro, o que, se realmente vier a ser constatado, será ruim para a imagem do Brasil, onde, na forma da Constituição Federal, vive-se um Estado Democrático de Direito, que é incompatível com práticas de violação de qualquer tipo de liberdade pública.


 
(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
 

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