Acordos Coletivos

BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. - 2009/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011


 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005536/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/05/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022262/2010
NÚMERO DO PROCESSO:   46261.002369/2010-67
DATA DO PROTOCOLO:   27/05/2010




SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
E
BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A., CNPJ n. 04.887.625/0001-78, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GIANFRANCO DI MEDIO e por seu Diretor, Sr(a). HENRY JAMES ROBINSON;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia,nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários, com abrangência territorial em Santos/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO

Fica assegurado o piso salarial mínimo R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para jornada mensal de 220 horas, para vínculo empregatício na BRASIL TERMINAL, sendo os valores e faixas salariais de cada função estabelecidos livremente pela mesma.

 

Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A BRASIL TERMINAL concederá aos seus empregados um reajuste salarial,  sobre os salários vigentes em 01 de Junho de 2.008, o percentual de 4,16%  a partir de 01 de Junho de 2.009. Esse reajuste incidirá sobre os salários nominais vigentes, excluídos da base de cálculo, quaisquer outros pagamentos, como prêmios, bonificações, adicional de produção, etc, compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos, excetuados os resultantes de promoção, transferência e equiparação salarial.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

ADIANTAMENTO QUINZENAL - A BRASIL TERMINAL efetuará mensalmente por liberalidade, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, no décimo quinto dia do mês, e efetuará todo dia 30 (trinta) o pagamento salarial, ou no dia útil subseqüente, quando estes recaírem em domingo e/ou feriado.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Os serviços prestados em horas extraordinárias serão obrigatórios, de acordo com as necessidades, a critério da BRASIL TERMINAL, e serão remunerados com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), nos dias de Segundas-Feiras à Sábados (até as 12:00 horas quando completa as 44 horas semanais)  e 100% em Domingos e Feriados incidente exclusivamente sobre a remuneração básica e integradas no valor da remuneração para efeitos de pagamento das férias, 13° salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósitos do FGTS.

 

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO

A BRASIL TERMINAL concederá aos seus empregados vinculados e representados pelo SINDAPORT, Vale Refeição de valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia, em quantidade de dias úteis no mês.

Parágrafo Primeiro:
A BRASIL TERMINAL não concederá aos seus empregados vinculados e representados pelo SINDAPORT, vale refeição no mês de férias.

Parágrafo Segundo:
Em nenhuma hipótese, o valor do beneficio concedido através de vales – refeição ou similar integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.
 
Parágrafo Terceiro:
Todos os valores envolvidos com a presente Cláusula serão creditados mensalmente em cartão eletrônico, a critério da BRASIL TERMINAL.

 

Auxílio Transporte



CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE

Será descontado do funcionário que optar pelo Vale - Transporte, o valor de até 6% do seu salário base, conforme determina a legislação vigente, não sendo realizado o desconto para os funcionários que percebam o salário contratual de até o valor R$ 560,00 (Quinhentos e sessenta reais).

Parágrafo Primeiro:
Os valores dos vales transportes não integrarão a remuneração dos beneficiários para efeito algum.

Parágrafo Segundo:
A BRASIL TERMINAL efetuará os descontos pertinentes aos vales-transportes correspondentes aos dias de férias, licenças, faltas justificadas ou não e em outras situações em que o empregado não despender valor referente ao pagamento destinado à sua locomoção para o trabalho.

 

Auxílio Saúde



CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE

Aos seus Empregados será assegurado pela BRASIL TERMINAL a integração em “Plano de Saúde”, conforme a lei da Agência Nacional de Saúde, com vistas ao atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, extensivo aos seus dependentes diretos, assim considerados os inscritos como tal no I.N.S.S., limitado a dois dependentes por titular, cabendo ao trabalhador pagamento do valor integral em relação aos demais dependentes que, a critério do empregado, desejar incluir.

 

Seguro de Vida



CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA

A BRASIL TERMINAL manterá Apólices de Seguro de Vida em Grupo em favor dos Empregados abrangidos por este Acordo, sem custo para o Empregado, com cobertura de R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais) por morte, IEA Indenização Especial de Morte por Acidente, IPA Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, IFPD Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DEVERES DOS EMPREGADOS

São deveres dos empregados:
 

  Comparecer no exato horário inicial dos serviços;
  Não abandonar o local de trabalho ou ausentar-se dele sem motivo justificado e sem ser devidamente autorizado por sua chefia;
  Zelar pelo bom uso dos equipamentos e bens;
  Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pela direção da empregadora;
  Comportar-se nos locais de trabalho com disciplina e respeito;
  Tratar-se com respeito e lealdade os representantes da empresa, os companheiros de trabalho, os subordinados e demais com que se relaciona no âmbito do trabalho;
  Realizar o trabalho com zelo e eficiência;
  Trabalhar com os cuidados necessários, para não ocasionar danos e acidentes;
  Evitar todo e qualquer ato que possa resultar em prejuízo ou em desaparecimento de quaisquer bens situados no local de trabalho;
  Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene e segurança do trabalho;
  Empenhar-se para a melhoria da produtividade de acordo com suas atribuições e responsabilidade profissional;
  Não portar armas, não fumar, nem fazer uso de álcool ou drogas no local de trabalho;
  Dar conhecimento à direção da empresa de qualquer regularidade constatada.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DEVERES DO EMPREGADOR

São deveres do empregar:

 

  Prestar ao Sindicato profissional, quando formalmente solicitadas todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho;
  Quitar em tempo hábil, os valores da remuneração devida aos empregados, e proceder ao recolhimento das demais contribuições sociais;
  Cumprir as determinações legais, e os preceitos deste Acordo Coletivo de Trabalho;
  Tratar e fazer tratar os colaboradores, com justiça e respeito;
  Zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho.


 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Os funcionários da BRASIL TERMINAL, administrativos, que desejarem efetuar a compensação dos sábados e de feriados-ponte, a critério e definição exclusiva da BRASIL TERMINAL, terão o seu horário reduzido, de segunda à sexta-feira, até o limite de carga horária a ser compensada.

 

Outras disposições sobre jornada



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS

Parágrafo Primeiro
– Fica instituído o Banco de Horas para os funcionários com vínculo empregatício, o qual seguirá o que determina o § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, visando à antecipação ou liberação de horas, de acordo com as necessidades de serviço pela empresa.

Parágrafo Segundo – O Banco de Horas terá início em Março de 2010 e terá a duração de 12 (doze) meses. Após doze meses, de vigência, será feita a apuração final do Banco de Horas. O Saldo de Horas, sendo elas, credoras ou devedoras, deverão ser, zeradas. Quando credoras deverão ser pagas pela empresa.
 
Parágrafo Terceiro – As horas trabalhadas em domingos, ou feriados, deverão ser acrescidas/computadas, com o adicional de 100% (cem por cento) ou seja, serão creditadas no Banco de Horas como 02 horas (Duas Horas).
 
Parágrafo Quarto - As horas trabalhadas entre Segunda Feira e sábado, (após às 12:00 horas), serão acrescidas do percentual de 50% (cinqüenta por cento) ou seja, serão creditadas no Banco de Horas como 01h30min (Uma hora e trinta minutos).

Parágrafo Quinto – O número máximo de crédito será fixado em 90 (Noventa) horas mantidas no Banco de Horas, sendo que as horas excedentes que ultrapassem este número fixado deverão ser pagas.

Parágrafo Sexto – A apuração do Banco de Horas será quadrimestral, ocorrendo nos meses Julho, Novembro e Março, para as horas laboradas no mês anterior.

Parágrafo Sétimo - As horas referente ao saldo positivo, ou seja, não compensadas a cada 120 (cento e vinte dias), serão pagas de forma simples porque já estarão embutidos os respectivos percentuais adicionais conforme legislação vigente.

Parágrafo Oitavo – As horas do Banco de Horas serão apuradas no período compreendido entre os dias 21 de um mês e dia 20 do mês seguinte.

Parágrafo Nono – O saldo do Banco de Horas poderá ser creditado ou debitado da seguinte forma:

Serão computadas como débito no Banco de Horas as horas não trabalhadas.

As compensações (folgas) de crédito serão estabelecidas em comum acordo entre a empresa e seus funcionários, sendo que a parte interessada se compromete a comunicar por escrito o dia da folga que será concedida por conta das horas/crédito acumulados no Banco de Horas.

Poderá haver créditos com folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas, de acordo com as necessidades de serviços da empresa.

Poderá haver folgas antes ou depois de feriados, de acordo com as necessidades de serviços da empresa.

Quando em caso de folgas coletivas, os funcionários que não possuírem saldo credor ou tiverem saldo insuficiente, também poderão gozar as folgas debitando-se as horas correspondentes do Banco de Horas.

Na ocorrência de desligamento do funcionário o saldo credor será pago como hora extraordinária e, o saldo devedor (por parte do empregado) será abonado quando a rescisão for da iniciativa da empresa,

As horas objeto deste Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do descanso semanal remunerado (DSR), no aviso prévio, férias, décimo-terceiro salário e outras verbas de natureza salarial, salvo aquelas remuneradas na apuração da assinatura de ciente do funcionário.

Os empregados que já tem sua jornada acrescida semanalmente para compensação do sábado, caso venham a trabalhar neste dia, terão obrigatoriamente todas as horas trabalhadas computadas como horário extraordinário e conseqüentemente lançadas no Banco de Horas com acréscimo legal, conforme previsto na cláusula décima segunda, parágrafo terceiro e quarto.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS

A renovação deste Acordo poderá ser feita mediante forma automática, desde que não haja manifestação expressa das partes antes de expirado o prazo de vigência do presente Acordo a ser apreciada na assembléia geral dos funcionários, convocada pelo Sindicato.

 

Relações Sindicais

Outras disposições sobre representação e organização



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO/ABRANGÊNCIA

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO abrange os trabalhadores vinculados da BRASIL TERMINAL aqui representados pelo Sindicato Acordante.

 

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES

O não cumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho implicará na multa no valor de meio salário mínimo, em favor da parte prejudicada.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REVISÕES ECONÔMICAS

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem prazo certo de vigência iniciando-se em 01 de Junho de 2009 e findando em 31 de Maio de 2011, ficando porém, ressalvado na data base de 1º de Junho de 2010 revisão das cláusulas econômicas.


 

EVERANDY CIRINO DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP

GIANFRANCO DI MEDIO
Diretor
BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

HENRY JAMES ROBINSON
Diretor
BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.



A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.




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